TJDF APC - 974937-20140111975665APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. CESSÃO DE DIREITO. NÃO AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Embargos de terceiro é o remédio processual que a lei põe a disposição de quem, na qualidade de senhor e de possuidor, ou somente de possuidor, não sendo parte no processo, sofre esbulho ou turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Na hipótese dos autos, o Contrato de Cessão de Direito comprova que o imóvel objeto da penhora foi transferido à embargante por quem detinha a posse legitima do bem em razão de um contrato de Compra e venda de imóvel. 3. Independente da anuência da cooperativa, a cessão de direito transferiu à embargante todos os direitos relativos ao imóvel, porquanto a situação jurídica do cedente é transferida ao cessionário, que assume integralmente a posição contratual pertencente ao cedente nos termos do contrato originário. Portanto, o cessionário tem legitimidade para opor os embargos de terceiro. 4. Não obstante a penhora ter ocorrido diante dos dados contidos no registro imobiliário, no qual não constava averbação da Cessão de Direito realizada entre a embargante e o proprietário do imóvel, a constrição determinada judicialmente não pode prosperar, haja vista o imóvel não pertencer mais à esfera patrimonial do devedora/executada, independentemente de não ter a embargante promovido o registro da transferência o bem. 5. Se, quando da aquisição do bem pela embargante, não havia qualquer restrição impeditiva da celebração do negócio, deve-se assegurar o direito dos terceiro de boa-fé, ainda que o contrato celebrado não tenha se efetuado com o devido registro em cartório, não sendo lícito, portanto, qualquer restrição sobre o imóvel advinda de dívidas não contraídas pelo possuidor/cessionário. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. CESSÃO DE DIREITO. NÃO AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Embargos de terceiro é o remédio processual que a lei põe a disposição de quem, na qualidade de senhor e de possuidor, ou somente de possuidor, não sendo parte no processo, sofre esbulho ou turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Na hipótese dos autos, o Contrato de Cessão de Direito comprova que o imóvel objeto da penhora foi transferido à embargante por quem detinha a posse legitima do bem em razão de um contrato de Compra e venda de imóvel. 3. Independente da anuência da cooperativa, a cessão de direito transferiu à embargante todos os direitos relativos ao imóvel, porquanto a situação jurídica do cedente é transferida ao cessionário, que assume integralmente a posição contratual pertencente ao cedente nos termos do contrato originário. Portanto, o cessionário tem legitimidade para opor os embargos de terceiro. 4. Não obstante a penhora ter ocorrido diante dos dados contidos no registro imobiliário, no qual não constava averbação da Cessão de Direito realizada entre a embargante e o proprietário do imóvel, a constrição determinada judicialmente não pode prosperar, haja vista o imóvel não pertencer mais à esfera patrimonial do devedora/executada, independentemente de não ter a embargante promovido o registro da transferência o bem. 5. Se, quando da aquisição do bem pela embargante, não havia qualquer restrição impeditiva da celebração do negócio, deve-se assegurar o direito dos terceiro de boa-fé, ainda que o contrato celebrado não tenha se efetuado com o devido registro em cartório, não sendo lícito, portanto, qualquer restrição sobre o imóvel advinda de dívidas não contraídas pelo possuidor/cessionário. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, improvido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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