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Jurisprudência


TJDF APC - 974939-20130510052177APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS. DESNECESSIDADE. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta Corte tem dispensado o esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte ré para que se possa deferir a citação por edital, bastando que haja uma razoável constatação da impossibilidade de encontrar um endereço válido para esta em razão do insucesso das diligências que foram efetuadas nos endereços apresentados nos autos. 1.1 Na espécie, o réu não foi localizado em nenhum dos endereços diligenciados e foram esgotados todos os meios ao alcance do Judiciário e da autora para localização do requerido. Além do mais, o endereço no qual se requer a citação pessoal está incompleto, não sendo possível precisar o número da casa, o que torna inviável a diligência. Preliminar de nulidade da citação editalícia rejeitada. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Apesar da transferência de propriedade não constar do CRLV, a autora demonstrou ser a proprietária por meio de procuração. Ademais, o acidente ocorreu quando o automóvel estava na posse da autora, que deverá arcar em tese com os custos do reparo. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Em nosso direito, é certa e pacífica a tese de que, quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar indevidamente na esfera jurídica alheia para tornar certa a responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3.1 No caso, a ocorrência policial revela que o réu não possuía CNH e transitava alcoolizado na contramão da rodovia, tendo o teste do bafômetro constatado a presença de 1,15 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Ademais, a testemunha presencial do acidente narrou com detalhes a dinâmica do acidente, sendo certa a responsabilidade do réu/apelante pelo sinistro. 3.2 Na espécie, os danos materiais suportados pela autora foram devidamente comprovados, sendo apresentados três orçamentos para o conserto do automóvel. 4. O dano moral existe pelo fato de ter havido uma violação grave de um bem ou interesse jurídico. 4.1 A autora sofreu o drama do acidente do veículo com toda a sua família, inclusive com seus dois filhos menores. Além das dores inerentes às lesões experimentadas (fratura da clavícula direita), ainda teve que ir a busca de socorro médico com a angústia de não ter a certeza do estado de seus filhos e de seu marido. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da violação aos direitos de personalidade da parte autora cometida pelo réu/apelante. 5. No momento da fixação do valor da indenização por danos morais, devem-se levar em consideração as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa. Assim, devem ser analisadas: (i) as consequências da ofensa; (ii) a capacidade econômica do ofensor e (iii) a pessoa do ofendido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.120.971-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012). 5.1. Nesse contexto, impõe-se atentar para a condição do réu (pintor), da autora (vendedora) e do bem jurídico lesado (integridade física e emocional), bem como para a intensidade, a duração do sofrimento (sequelas resultantes de lesão grave, eis que a autora fraturou a clavícula direita) e a reprovação da conduta do causador do dano (estava embriagado, sem CNH, invadindo a pista contrária). E observar ainda que o ressarcimento da lesão à personalidade da autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Portanto, razoável a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) 6. Recursos de agravo retido e de apelação conhecidos, preliminares rejeitadas, e desprovidos.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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