TJDF APC - 974943-20140111801995APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCATÓRIA CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DO DÉBITO ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA DE 10%. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Visando dirimir eventual conflito de direito intertemporal surgido a partir do advento do novo Código de Processo Civil, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou uma séria de enunciados administrativos. No que importa ao caso, estabeleceu-se, por força do Enunciado Administrativo nº 2, que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previstas, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Nos termos da Lei Federal 8.245/91 (Lei da locação dos imóveis urbanos), o pagamento pontual dos aluguéis e outros encargos decorrentes do imóvel constitui obrigação do locatário, sendo possível a rescisão do contrato no caso de não cumprimento dessa obrigação (inteligência dos arts. 9º e 23). 3 - Na ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios, a condeanção da parte requerida deve ser na soma total dos aluguéis inadimplidos, incluidos os anteriores ao ajuizamento da ação e os vencidos no decorrer do processo, limitados à data da evolução do imóvel ao locador. 4 - Embora o réu afirme que desocupou o imóvel em outubro de 2014, deixou de apresentar nos autos documentos que comprovassem a formalização da devolução do imóvel ao locador. A alegação de recusa deste em receber o imóvel não é suficiente para afastar a responsabilidade do locatário pelos aluguéis, pois, para que este se exima da responsabilidade relativa aos encargos decorrentes da locação, é imperiosa a efetiva devolução do imóvel com a entrega das chaves, não bastando a simples desocupação. 5 - Caracterizado o inadimplemento contratual do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis mensais e demais encargos locatícios nas datas de seus respectivos vencimentos, o débito deve ser corrigido mediante a aplicação de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês com vistas a recompor o patrimônio do locador, que deixou de receber a contraprestação pela utilização do bem na ocasião devida. 6 - Havendo expressa previsão contratual de multa moratória no percentual de 10% para o caso de inadimplemento contratual da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, é cabível a cumulação de referida multa com aplicação da correção monetária e de juros de mora no percentual de 1% ao mês. 7 - Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de suas vitórias e derrotas na demanda, facultada a compensação (inteligência do art. 21 do CPC/1973 e da Súmula 306 do STJ). 8 - Tendo em vista que dois dos pedidos substanciais deduzidos pelo autor foram rejeitados, afigura-se correta a proporção matemática efetivada pelo juiz sentenciante em 30% das custas processuais e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação para o autor e 70% para os réus, não havendo se falar em alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. 8 - Recursos conhecidos. Recurso do autor provido. Recurso do réu improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCATÓRIA CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DO DÉBITO ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA DE 10%. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Visando dirimir eventual conflito de direito intertemporal surgido a partir do advento do novo Código de Processo Civil, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou uma séria de enunciados administrativos. No que importa ao caso, estabeleceu-se, por força do Enunciado Administrativo nº 2, que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previstas, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Nos termos da Lei Federal 8.245/91 (Lei da locação dos imóveis urbanos), o pagamento pontual dos aluguéis e outros encargos decorrentes do imóvel constitui obrigação do locatário, sendo possível a rescisão do contrato no caso de não cumprimento dessa obrigação (inteligência dos arts. 9º e 23). 3 - Na ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios, a condeanção da parte requerida deve ser na soma total dos aluguéis inadimplidos, incluidos os anteriores ao ajuizamento da ação e os vencidos no decorrer do processo, limitados à data da evolução do imóvel ao locador. 4 - Embora o réu afirme que desocupou o imóvel em outubro de 2014, deixou de apresentar nos autos documentos que comprovassem a formalização da devolução do imóvel ao locador. A alegação de recusa deste em receber o imóvel não é suficiente para afastar a responsabilidade do locatário pelos aluguéis, pois, para que este se exima da responsabilidade relativa aos encargos decorrentes da locação, é imperiosa a efetiva devolução do imóvel com a entrega das chaves, não bastando a simples desocupação. 5 - Caracterizado o inadimplemento contratual do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis mensais e demais encargos locatícios nas datas de seus respectivos vencimentos, o débito deve ser corrigido mediante a aplicação de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês com vistas a recompor o patrimônio do locador, que deixou de receber a contraprestação pela utilização do bem na ocasião devida. 6 - Havendo expressa previsão contratual de multa moratória no percentual de 10% para o caso de inadimplemento contratual da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, é cabível a cumulação de referida multa com aplicação da correção monetária e de juros de mora no percentual de 1% ao mês. 7 - Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de suas vitórias e derrotas na demanda, facultada a compensação (inteligência do art. 21 do CPC/1973 e da Súmula 306 do STJ). 8 - Tendo em vista que dois dos pedidos substanciais deduzidos pelo autor foram rejeitados, afigura-se correta a proporção matemática efetivada pelo juiz sentenciante em 30% das custas processuais e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação para o autor e 70% para os réus, não havendo se falar em alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. 8 - Recursos conhecidos. Recurso do autor provido. Recurso do réu improvido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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