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Jurisprudência


TJDF APC - 974944-20140310281957APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Nos termos dos artigos 397 do Código Civil e 52, inciso II da Lei Federal 7.357/1985, na dívida representada por cheque prescrito, os juros de mora devem incidir a contar da data da primeira apresentação do título para pagamento. Precedentes do STJ. 3 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros moratórios e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários advocatícios consoante disposição do art. 389 do Código Civil. Portanto, de acordo com a disposição legal, o inadimplemento da obrigação acarreta para o devedor o dever de indenizar as perdas e danos suportados pelo credor em razão do descumprimento do dever contratual. 4 - Adiscussão de perdas e danos não cabe no procedimento da ação monitória, que objetiva alcançar a formação de um título executivo sem a discussão da relação obrigacional originária, somente tendo como base a existência de documento sem eficácia executiva, mas que comprova efetivamente o dever do réu em pagar uma soma em dinheiro, entrega coisa fungível ou de determinado bem móvel (art.1.102-A do CPC/73). Nesse procedimento especial, a cognição restringe-se apenas à existência dívida comprovada no documento que instrui a inicial e, no máximo, estende-se aos acréscimos legais como juros de mora e correção monetária, não comportando, portanto, discussão acerca de outros danos decorrentes do crédito inadimplido. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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