TJDF APC - 974946-20140510111834APC
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO: EMISSÃO DE TALONARIO DE CHEQUE SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE. EXTRAVIO MALOTE. FRAUDE. CIRCULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE ALÍNEA 25 (CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO PARTICIPANTE DESTINATÁRIO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INTEMPESTIVA. OCORRÊNCIA DE DANOS A TERCEIROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. MOTIVO 14. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PORTADOR DA CÁRTULA. DADOS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A CADA CONDUTA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Constata-se o defeito na prestação de serviço efetuado pela instituição financeira, ainda que a devolução do cheque tenha se operacionalizado de modo devido, com observância às normas bancárias e a comunicação do extravio do respectivo talonário ao SPC, haja vista ser nítida a comunicação extemporânea da ocorrência do extravio. Ademais, a parte autora informou que não teria solicitado o referido o serviço de emissão de talonário de cheques junto à instituição financeira. 2. A emissão de talonário não solicitado pelo cliente, favorecendo a posse por terceiros com emissão fraudulenta das cártulas, é causa de imputação de responsabilidade à instituição financeira, a qual deve responder objetivamente por eventuais danos. 3. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porque tal responsabilidade decorre do risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno (Súmula 479/STJ). 4. No caso dos autos, ficou evidente o dano moral causado, diante da desídia e desinteresse no atendimento ao autor, uma vez que a instituição financeira, ao desempenhar as suas atividades rotineiras, tem ciência dos riscos da guarda dos talões de cheques, devendo proteger tais documentos que podem ser subtraídos e preenchidos por terceiros fraudadores. 5. Ainda que o banco realize os procedimentos de segurança necessários para coibir a circulação indevida da cártula, no caso, nítida a intempestividade na providência, pois a diferença de um dia entre o pagamento com o cheque e o cancelamento do talonário acarretou os prejuízos tanto à pessoa jurídica recebedora do crédito quanto ao autor pelos transtornos com seu nome. 6. A conduta ilícita imputada ao banco é antecedente ao extravio, no caso emissão de talonário sem que tenha sido solicitado pelo cliente, ora autor. Assim, o extravio do talonário e a emissão fraudulenta da folha de cheque, ao invés de representar excludente indenizatória, na verdade remarca falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade do réu, na medida em que a segurança é elemento e conceito indissociável dos serviços bancários. 7. Em relação à conduta do segundo réu, verifico que o cheque foi devolvido em 3/4/2012 pelo motivo 25 e somente em 5/6/2012 foi incluída a informação no órgão de proteção e ainda pelo motivo 14 - Prática espúria, com valor divergente da suposta dívida. 8. Não há que falar em exercício regular do direito da empresa, uma vez que sabedora do motivo da devolução, conforme data aposta no carimbo no verso da cártula, ainda assim registrou o nome do autor como inadimplente e forneceu os dados de forma equivocada, fazendo constar valores exorbitantes ao da dívida originária. 9. Pela informação constante no extrato, o registro da inadimplência foi efetuado por meio de cheque lojista, ou seja, o próprio apelante forneceu as informações ao SPC sobre o valor da dívida e o motivo de devolução do título. 10. Assim, o credor/apelante assumiu integralmente o risco ao incluir dados equivocados. Vale ressaltar que, ainda que desconhecesse a natureza da devolução pelo motivo 25, pela teoria do risco da atividade deveria ter diligenciado junto à instituição financeira a causa da recusa, ou seja, para legitimar o exercício regular do direito, caberia ao menos a inclusão dos dados corretos. 11. É evidente a existência de falha nos serviços fornecidos pela instituição bancária, sendo certo que eventual devolução da cártula pelo motivo 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado, como alegado pelo banco, não foi capaz de evitar os transtornos vivenciados pelo autor, inclusive pela intempestividade na conduta. Ao contrário do alegado pela instituição financeira, o extravio de talonários de cheques por terceiro não exclui a sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso II), por se cuidar de fortuito interno. 12. Considerando a conduta do portador da cártula, que responderá por danos morais ao inscrever o emitente nos órgãos controladores de crédito sem investigar os motivosque levaram a instituição financeira a devolvê-lo com fulcro na alínea25 e aindaa incluir o nome do autor no SPC por dívida supostamente contraída e paga com cártula de cheque fraudulenta. Soma-se a responsabilidade do risco da atividade empresarial no recebimento do pagamento ao ato voluntário de registrar o nome do autor como inadimplente, em hipótese acobertada pela exclusão de registro (motivo 25), provocando equívoco na inserção dos dados, alterando o valor da dívida. 13. Diversamente do valor arbitrado pelo juiz sentenciante, as condutas merecem análise individualizada e, consequentemente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte) a valoração da compensação deve ser individualizada e fixada em parâmetros diversos, observando a extensão do dano provocado ao autor. 14. Nesse passo, analisando as condutas narradas, revela-se adequado, proporcional e razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo o BANCO ITAÚ pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a empresa TOTAL COMPONETES - israel marcelo louza peres -me a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios e de correção monetária. 15. Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovidos os recursos dos réus e provido o recurso adesivo do autor.
Ementa
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO: EMISSÃO DE TALONARIO DE CHEQUE SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE. EXTRAVIO MALOTE. FRAUDE. CIRCULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE ALÍNEA 25 (CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO PARTICIPANTE DESTINATÁRIO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INTEMPESTIVA. OCORRÊNCIA DE DANOS A TERCEIROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. MOTIVO 14. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PORTADOR DA CÁRTULA. DADOS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A CADA CONDUTA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Constata-se o defeito na prestação de serviço efetuado pela instituição financeira, ainda que a devolução do cheque tenha se operacionalizado de modo devido, com observância às normas bancárias e a comunicação do extravio do respectivo talonário ao SPC, haja vista ser nítida a comunicação extemporânea da ocorrência do extravio. Ademais, a parte autora informou que não teria solicitado o referido o serviço de emissão de talonário de cheques junto à instituição financeira. 2. A emissão de talonário não solicitado pelo cliente, favorecendo a posse por terceiros com emissão fraudulenta das cártulas, é causa de imputação de responsabilidade à instituição financeira, a qual deve responder objetivamente por eventuais danos. 3. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porque tal responsabilidade decorre do risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno (Súmula 479/STJ). 4. No caso dos autos, ficou evidente o dano moral causado, diante da desídia e desinteresse no atendimento ao autor, uma vez que a instituição financeira, ao desempenhar as suas atividades rotineiras, tem ciência dos riscos da guarda dos talões de cheques, devendo proteger tais documentos que podem ser subtraídos e preenchidos por terceiros fraudadores. 5. Ainda que o banco realize os procedimentos de segurança necessários para coibir a circulação indevida da cártula, no caso, nítida a intempestividade na providência, pois a diferença de um dia entre o pagamento com o cheque e o cancelamento do talonário acarretou os prejuízos tanto à pessoa jurídica recebedora do crédito quanto ao autor pelos transtornos com seu nome. 6. A conduta ilícita imputada ao banco é antecedente ao extravio, no caso emissão de talonário sem que tenha sido solicitado pelo cliente, ora autor. Assim, o extravio do talonário e a emissão fraudulenta da folha de cheque, ao invés de representar excludente indenizatória, na verdade remarca falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade do réu, na medida em que a segurança é elemento e conceito indissociável dos serviços bancários. 7. Em relação à conduta do segundo réu, verifico que o cheque foi devolvido em 3/4/2012 pelo motivo 25 e somente em 5/6/2012 foi incluída a informação no órgão de proteção e ainda pelo motivo 14 - Prática espúria, com valor divergente da suposta dívida. 8. Não há que falar em exercício regular do direito da empresa, uma vez que sabedora do motivo da devolução, conforme data aposta no carimbo no verso da cártula, ainda assim registrou o nome do autor como inadimplente e forneceu os dados de forma equivocada, fazendo constar valores exorbitantes ao da dívida originária. 9. Pela informação constante no extrato, o registro da inadimplência foi efetuado por meio de cheque lojista, ou seja, o próprio apelante forneceu as informações ao SPC sobre o valor da dívida e o motivo de devolução do título. 10. Assim, o credor/apelante assumiu integralmente o risco ao incluir dados equivocados. Vale ressaltar que, ainda que desconhecesse a natureza da devolução pelo motivo 25, pela teoria do risco da atividade deveria ter diligenciado junto à instituição financeira a causa da recusa, ou seja, para legitimar o exercício regular do direito, caberia ao menos a inclusão dos dados corretos. 11. É evidente a existência de falha nos serviços fornecidos pela instituição bancária, sendo certo que eventual devolução da cártula pelo motivo 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado, como alegado pelo banco, não foi capaz de evitar os transtornos vivenciados pelo autor, inclusive pela intempestividade na conduta. Ao contrário do alegado pela instituição financeira, o extravio de talonários de cheques por terceiro não exclui a sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso II), por se cuidar de fortuito interno. 12. Considerando a conduta do portador da cártula, que responderá por danos morais ao inscrever o emitente nos órgãos controladores de crédito sem investigar os motivosque levaram a instituição financeira a devolvê-lo com fulcro na alínea25 e aindaa incluir o nome do autor no SPC por dívida supostamente contraída e paga com cártula de cheque fraudulenta. Soma-se a responsabilidade do risco da atividade empresarial no recebimento do pagamento ao ato voluntário de registrar o nome do autor como inadimplente, em hipótese acobertada pela exclusão de registro (motivo 25), provocando equívoco na inserção dos dados, alterando o valor da dívida. 13. Diversamente do valor arbitrado pelo juiz sentenciante, as condutas merecem análise individualizada e, consequentemente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte) a valoração da compensação deve ser individualizada e fixada em parâmetros diversos, observando a extensão do dano provocado ao autor. 14. Nesse passo, analisando as condutas narradas, revela-se adequado, proporcional e razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo o BANCO ITAÚ pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a empresa TOTAL COMPONETES - israel marcelo louza peres -me a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios e de correção monetária. 15. Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovidos os recursos dos réus e provido o recurso adesivo do autor.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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