TJDF APC - 974947-20140111132146APC
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO CUIDA DE TODA A MATÉRIA. INAPLICABILIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESTITUIÇÃO DE VALORES. VGR. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese dos autos, os pedidos de reconhecimento de ilegalidade da taxa de aberturade crédito (TAC) e de emissão de boleto, bem como de cobranças das tarifas de inserção de gravamenão merecem ser conhecidos, uma vez aapelante inovar em sede recursal sem demonstrar motivo de força maior, o que impede a sua apreciação sob pena de violação ao artigo 517 do Código de Processo Civil de 1973 e de supressão de instância. 2. A sentença que serviu de paradigma não cuida de todos os temas objetos da insatisfação da apelante. No caso em tela, o que se tem é mera reprodução de sentença dita paradigma, que, na hipótese, não aborda todos os temas contidos na peça inicial, afastando a incidência do artigo 285-A do CPC/1973, razão por que a sentença deve ser cassada. 3. Nota-se que a aplicação da teoria da causa madura (CPC/1973, art. 515, § 3º) reclama que o processo esteja devidamente instruído e a matéria seja unicamente de direito ou que os fatos não demandem apreciação de provas.Assim, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/1973, bem como em atenção aos princípios da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto.A causa de pedir visa à restituição do Valor Residual Garantido - VRG. Observa-se nos autos que o contrato de arrendamento mercantil possui regras próprias, totalmente diferentes daquelas que seriam aplicadas a um contrato típico de mútuo para aquisição de veículo. 4. Considerando que a discussão se dá acerca do prazo para pretender a devolução do valor pago indevidamente por taxas cobradas em contrato de financiamento bancário e frente à lacuna existente no Código Consumerista, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual e, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil Brasileiro às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos termos do artigo 205 do Código Civil. Preliminar de mérito de prescrição rejeitada. 5. Os pedidos formulados na petição inicial apresentam o interesse de agir do autor, que deve ser apreciado mediante a verificação da necessidade e da utilidade do pronunciamento jurisdicional, haja vista o inadimplemento contratual não impedir o ajuizamento da ação. Portanto, diante da pretensão da parte em discutir as cláusulas que entende abusivas, resta configurado o interesse de agir. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 6. O valor residual garantido caracteriza-se por uma obrigação assumida pelo arrendatário quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e também não desejar que o contrato seja prorrogado. Portanto, a devolução somente ocorrerá após a apuração do saldo, se este suplantar os débitos existentes. 7. É válida a incidência da comissão de permanência quando não cumulada com outro encargo ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou ainda com juros remuneratórios. Na espécie, inexiste previsão da cobrança desse encargo, razão pela qual não há o que revisar. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente a controvérsia sobre a existência de dívida não obsta a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, e a mera propositura da demanda não inibe a caracterização da mora (Súmula 380). Quanto ao pedido de consignação das parcelas que a parte autora entende incontroversas, o contrato deve ser mantido em seus termos, até porque o autor foi informado com antecedência dos valores que lhe seriam cobrados, assumindo espontaneamente a obrigação. Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar a sentença. Em sede do artigo 515, § 3º do CPC/1973, preliminares rejeitadas e pedidos julgados improcedentes.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO CUIDA DE TODA A MATÉRIA. INAPLICABILIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESTITUIÇÃO DE VALORES. VGR. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese dos autos, os pedidos de reconhecimento de ilegalidade da taxa de aberturade crédito (TAC) e de emissão de boleto, bem como de cobranças das tarifas de inserção de gravamenão merecem ser conhecidos, uma vez aapelante inovar em sede recursal sem demonstrar motivo de força maior, o que impede a sua apreciação sob pena de violação ao artigo 517 do Código de Processo Civil de 1973 e de supressão de instância. 2. A sentença que serviu de paradigma não cuida de todos os temas objetos da insatisfação da apelante. No caso em tela, o que se tem é mera reprodução de sentença dita paradigma, que, na hipótese, não aborda todos os temas contidos na peça inicial, afastando a incidência do artigo 285-A do CPC/1973, razão por que a sentença deve ser cassada. 3. Nota-se que a aplicação da teoria da causa madura (CPC/1973, art. 515, § 3º) reclama que o processo esteja devidamente instruído e a matéria seja unicamente de direito ou que os fatos não demandem apreciação de provas.Assim, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/1973, bem como em atenção aos princípios da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto.A causa de pedir visa à restituição do Valor Residual Garantido - VRG. Observa-se nos autos que o contrato de arrendamento mercantil possui regras próprias, totalmente diferentes daquelas que seriam aplicadas a um contrato típico de mútuo para aquisição de veículo. 4. Considerando que a discussão se dá acerca do prazo para pretender a devolução do valor pago indevidamente por taxas cobradas em contrato de financiamento bancário e frente à lacuna existente no Código Consumerista, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual e, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil Brasileiro às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos termos do artigo 205 do Código Civil. Preliminar de mérito de prescrição rejeitada. 5. Os pedidos formulados na petição inicial apresentam o interesse de agir do autor, que deve ser apreciado mediante a verificação da necessidade e da utilidade do pronunciamento jurisdicional, haja vista o inadimplemento contratual não impedir o ajuizamento da ação. Portanto, diante da pretensão da parte em discutir as cláusulas que entende abusivas, resta configurado o interesse de agir. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 6. O valor residual garantido caracteriza-se por uma obrigação assumida pelo arrendatário quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e também não desejar que o contrato seja prorrogado. Portanto, a devolução somente ocorrerá após a apuração do saldo, se este suplantar os débitos existentes. 7. É válida a incidência da comissão de permanência quando não cumulada com outro encargo ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou ainda com juros remuneratórios. Na espécie, inexiste previsão da cobrança desse encargo, razão pela qual não há o que revisar. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente a controvérsia sobre a existência de dívida não obsta a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, e a mera propositura da demanda não inibe a caracterização da mora (Súmula 380). Quanto ao pedido de consignação das parcelas que a parte autora entende incontroversas, o contrato deve ser mantido em seus termos, até porque o autor foi informado com antecedência dos valores que lhe seriam cobrados, assumindo espontaneamente a obrigação. Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar a sentença. Em sede do artigo 515, § 3º do CPC/1973, preliminares rejeitadas e pedidos julgados improcedentes.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA