TJDF APC - 975011-20150110499458APC
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E SÍNDROME DE ANTICORPO ANTIFOSFOLÍPIDE. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE. LAUDO DE HOSPITAL PÚBLICO FAVORÁVEL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA NECESSÁRIA. 1. A Lei Distrital 566/93 garante aos portadores de deficiência em grau acentuado, com renda de até três salários mínimos, a gratuidade no uso de transportes coletivos do Distrito Federal. 2. Deve ser concedido o passe livre se a equipe médica multiprofissional do Hospital público onde a autora realiza tratamento considerou cabível a concessão do benefício, consignando as dificuldades de locomoção da autora e inclusive sugerindo afastamento de suas atividades nos laudos apresentados ao longo de cerca de um ano, pela gravidade do caso. Afasta-se a conclusão de deficiência leve apresentada em laudo da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência sem maiores explicações médicas. 3. Negou-se provimento ao apelo do réu e à remessa necessária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E SÍNDROME DE ANTICORPO ANTIFOSFOLÍPIDE. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE. LAUDO DE HOSPITAL PÚBLICO FAVORÁVEL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA NECESSÁRIA. 1. A Lei Distrital 566/93 garante aos portadores de deficiência em grau acentuado, com renda de até três salários mínimos, a gratuidade no uso de transportes coletivos do Distrito Federal. 2. Deve ser concedido o passe livre se a equipe médica multiprofissional do Hospital público onde a autora realiza tratamento considerou cabível a concessão do benefício, consignando as dificuldades de locomoção da autora e inclusive sugerindo afastamento de suas atividades nos laudos apresentados ao longo de cerca de um ano, pela gravidade do caso. Afasta-se a conclusão de deficiência leve apresentada em laudo da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência sem maiores explicações médicas. 3. Negou-se provimento ao apelo do réu e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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