main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 975015-20150710104538APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR O VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ÀS VIAS INTERNAS. TACHÕES UTILIZADOS COMO REDUTORES DE VELOCIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o art. 321 do Código de Processo Civil, se verificar que a inicial não foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, o juiz deve intimar o autor para sanar o vício, indicando, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, o réu alegou em contestação a ausência de documento comprobatório da situação de condômino do autor. O d. Juízo de Primeiro Grau limitou-se a intimar o autor para réplica. Não houve, no entanto, decisão determinando a emenda da inicial para comprovação da situação de condômino do apelante. Em seguida, foi proferida sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documento essencial à propositura da ação. Observa-se, assim, que não foi cumprida a regra do art. 321 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a r. sentença deve ser anulada. Presentes os pressupostos processuais e estando o feito maduro para ser decidido, aplica-se o art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por expressa previsão legal o trânsito nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas será regido pelo Código de Trânsito Brasileiro. A Resolução n. 39/1998 do Contran, alterada pela Resolução n. 336/2009 do mesmo órgão, proíbe a utilização de tachões aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação transversal. Apelação provida para anular a r. sentença. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão