TJDF APC - 975016-20160110098215APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAR TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. Ainda que o tratamento tenha sido realizado por determinação judicial, subsiste o direito da autora em ter segurança jurídica quanto à responsabilidade referente ao custeio do procedimento. Mesmo porque, a sentença permitirá à autora se precaver contra eventuais cobranças. Há ainda a pretensão de ressarcimento dos danos morais, circunstância que demanda pronunciamento por parte do Poder Judiciário. De acordo com a Agência Nacional de Saúde (ANS), o atendimento deverá obedecer aos prazos máximos estabelecidos pelo art. 3º, da Resolução Normativa - RN n. 259/2011. Trata-se de direito do segurado. O descumprimento configura ato ilícito e, a depender das peculiaridades do caso, recusa de cobertura. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, comprovado o ato ilícito, a lesão é presumida. Nos termos do art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, a reparação ao consumidor deve ser a mais ampla possível. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade do ofensor. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAR TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. Ainda que o tratamento tenha sido realizado por determinação judicial, subsiste o direito da autora em ter segurança jurídica quanto à responsabilidade referente ao custeio do procedimento. Mesmo porque, a sentença permitirá à autora se precaver contra eventuais cobranças. Há ainda a pretensão de ressarcimento dos danos morais, circunstância que demanda pronunciamento por parte do Poder Judiciário. De acordo com a Agência Nacional de Saúde (ANS), o atendimento deverá obedecer aos prazos máximos estabelecidos pelo art. 3º, da Resolução Normativa - RN n. 259/2011. Trata-se de direito do segurado. O descumprimento configura ato ilícito e, a depender das peculiaridades do caso, recusa de cobertura. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, comprovado o ato ilícito, a lesão é presumida. Nos termos do art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, a reparação ao consumidor deve ser a mais ampla possível. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade do ofensor. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão