TJDF APC - 975023-20140111242597APC
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DO PERCENTUAL DO QUINHÃO QUE COUBER A CADA CONTRATANTE/HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. Consta nos autos contrato de honorários advocatícios firmados pelo inventariante, José Lourenço de Sousa Filho e pelos demais herdeiros, para promover o inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Lourenço de Sousa. Os contratantes resolveram de comum acordo, por fim na relação contratual de prestação de serviços, conforme termo de rescisão contratual, com assinaturas ilegíveis e sem data, juntados pelo apelante. Dívidas de herdeiro não autorizam que seu credor pretenda a habilitação do crédito. No caso, não se trata de advogado do espólio, mas sim, de alguns dos herdeiros, devendo os contratantes serem responsabilizados pela verba honorária. Dispõe o art. 1.018 do Código de Processo Civil de 1973 que não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários. (Correspondendo ao art. 643 do Novo Código de Processo Civil). Não há que se falar de aplicação, por analogia, dos artigos 597 e 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. Delineada a responsabilidade patrimonial do espólio, tem-se que somente os créditos de seus próprios credores ou do de cujus podem ser habilitados no inventário e ensejar a reserva de bens para garantia de pagamento, nos termos do disposto no art. 1.997, § 1º do Código Civil e nos artigos 1.018 a 1.020 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso desprovido.
Ementa
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DO PERCENTUAL DO QUINHÃO QUE COUBER A CADA CONTRATANTE/HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. Consta nos autos contrato de honorários advocatícios firmados pelo inventariante, José Lourenço de Sousa Filho e pelos demais herdeiros, para promover o inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Lourenço de Sousa. Os contratantes resolveram de comum acordo, por fim na relação contratual de prestação de serviços, conforme termo de rescisão contratual, com assinaturas ilegíveis e sem data, juntados pelo apelante. Dívidas de herdeiro não autorizam que seu credor pretenda a habilitação do crédito. No caso, não se trata de advogado do espólio, mas sim, de alguns dos herdeiros, devendo os contratantes serem responsabilizados pela verba honorária. Dispõe o art. 1.018 do Código de Processo Civil de 1973 que não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários. (Correspondendo ao art. 643 do Novo Código de Processo Civil). Não há que se falar de aplicação, por analogia, dos artigos 597 e 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. Delineada a responsabilidade patrimonial do espólio, tem-se que somente os créditos de seus próprios credores ou do de cujus podem ser habilitados no inventário e ensejar a reserva de bens para garantia de pagamento, nos termos do disposto no art. 1.997, § 1º do Código Civil e nos artigos 1.018 a 1.020 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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