TJDF APC - 975024-20160310072467APC
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo Código Civil, se na data de sua entrada em vigor, 10.01.03, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Ou seja, pelo art. 205, do Código Civil, embora o prazo prescricional tenha sido reduzido para dez anos, tal situação somente ocorre nas situações em que, na data de entrada em vigor do novo Código ainda não tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código anterior. O ex-casal viveu em união estável no período compreendido entre 26.07.1965 a 03.05.1989, data do óbito da ex-companheira. Ocorre que, do término da união estável até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 houve o transcurso de 13 anos, ou seja, mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior, prevalecendo, portanto a regra antiga, sendo vintenária a prescrição. Como o autor ajuizou a ação de reconhecimento de união estável após transcorrido mais de 20 (vinte) anos entre a data da dissolução da união estável e a propositura da presente ação, a declaração da prescrição da sua pretensão é medida que se impõe. Apelação desprovida.
Ementa
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo Código Civil, se na data de sua entrada em vigor, 10.01.03, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Ou seja, pelo art. 205, do Código Civil, embora o prazo prescricional tenha sido reduzido para dez anos, tal situação somente ocorre nas situações em que, na data de entrada em vigor do novo Código ainda não tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código anterior. O ex-casal viveu em união estável no período compreendido entre 26.07.1965 a 03.05.1989, data do óbito da ex-companheira. Ocorre que, do término da união estável até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 houve o transcurso de 13 anos, ou seja, mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior, prevalecendo, portanto a regra antiga, sendo vintenária a prescrição. Como o autor ajuizou a ação de reconhecimento de união estável após transcorrido mais de 20 (vinte) anos entre a data da dissolução da união estável e a propositura da presente ação, a declaração da prescrição da sua pretensão é medida que se impõe. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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