TJDF APC - 975027-20151010095393APC
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO FORO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. O art. 53, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe que o domicílio ou a residência do alimentando determinam a competência do foro, trata de competência territorial, portanto, relativa, sendo admitida ao alimentando litigar em outro foro. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores. O entendimento jurisprudencial majoritário deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que a redução dos alimentos pedida pelo alimentante depende de prova insofismável de sua impossibilidade, já que o quantum fixado traz a presunção de obediência ao princípio da proporcionalidade, em conformidade, inclusive, com o previsto no art. 1.699 do Código Civil. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO FORO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. O art. 53, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe que o domicílio ou a residência do alimentando determinam a competência do foro, trata de competência territorial, portanto, relativa, sendo admitida ao alimentando litigar em outro foro. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores. O entendimento jurisprudencial majoritário deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que a redução dos alimentos pedida pelo alimentante depende de prova insofismável de sua impossibilidade, já que o quantum fixado traz a presunção de obediência ao princípio da proporcionalidade, em conformidade, inclusive, com o previsto no art. 1.699 do Código Civil. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão