TJDF APC - 975029-20150111236419APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO INEXISTENTE. PECULIARIDADES. Compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal (Art. 21, XIV, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 665.632, reconhecendo a repercussão geral do tema, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a Polícia Civil do Distrito Federal, por disposição do art. 21, XIV, da Constituição Federal, é organizada e mantida pela União, a quem compete privativamente legislar sobre o vencimento dos integrantes de seus respectivos quadros O enunciado n. 39 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal determina que Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Aos policiais civis do Distrito Federal aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União (art. 62, da Lei n. 4.878/1965). A Lei n. 8.112/1990 é aplicável à carreira de policial civil do Distrito Federal, independentemente de Lei Distrital que a recepcione. A Lei n. 9.527/1997 substituiu a licença prêmio por licença para capacitação e fixou limite temporal para os servidores requererem a conversão dos períodos já adquiridos. Apenas os quinquênios de efetivo exercício completados até 15/10/1996, e não usufruídos, poderiam ser pagos em dinheiro. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO INEXISTENTE. PECULIARIDADES. Compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal (Art. 21, XIV, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 665.632, reconhecendo a repercussão geral do tema, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a Polícia Civil do Distrito Federal, por disposição do art. 21, XIV, da Constituição Federal, é organizada e mantida pela União, a quem compete privativamente legislar sobre o vencimento dos integrantes de seus respectivos quadros O enunciado n. 39 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal determina que Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Aos policiais civis do Distrito Federal aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União (art. 62, da Lei n. 4.878/1965). A Lei n. 8.112/1990 é aplicável à carreira de policial civil do Distrito Federal, independentemente de Lei Distrital que a recepcione. A Lei n. 9.527/1997 substituiu a licença prêmio por licença para capacitação e fixou limite temporal para os servidores requererem a conversão dos períodos já adquiridos. Apenas os quinquênios de efetivo exercício completados até 15/10/1996, e não usufruídos, poderiam ser pagos em dinheiro. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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