main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 975030-20130110330713APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. DECRETO DISTRITAL N. 32.656/2010 E DECRETO DISTRITAL N. 33.125/2011. EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E MUDANÇA DE NATUREZA DE CARGO ESPECIAL. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. MATÉRIA RESERVADA À LEI. VIOLAÇÃO DIRETA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO POPULAR UTILIZADA COMO ALTERNATIVA À NÃO PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. O Decreto Distrital n. 32.656/2010 extinguiu e criou cargos no quadro da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal (ADASA/DF). O Decreto Distrital n. 32.656/2011 transformou os cargos de natureza especial, símbolo CNE-04, privativos de Diretores e Ouvidor, previstos no art. 2º, do Decreto Distrital n. 32.656/2010, em cargos de natureza especial, símbolo CNE-01. Quando o decreto ofende diretamente a Constituição, assumindo caráter normativo autônomo, o Supremo Tribunal Federal entende que o controle judicial deve ser feito pela via da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1590 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/1997, DJ 15-08-1997 PP-37034 EMENT VOL-01878-01 PP-00092; e ADI 1396, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/1998, DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00064). O controle concentrado de constitucionalidade é o instrumento jurídico adequado para questionar decretos que, ostentando caráter normativo, criem cargos públicos remunerados e estabeleçam as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações (ADI 3232, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044 RTJ VOL-00206-03 PP-00983; e ADI 4125, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068). Precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Acórdão n.275183, 20060020084185ADI, Relator: VASQUEZ CRUXÊN CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 10/07/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/08/2007. Pág.: 132. A ação popular visa anular atos administrativos lesivos ao patrimônio público (atos concretos). Por ser inadequada para impugnar atos normativos genéricos, não deve ser utilizada como alternativa à não propositura de ação direta de inconstitucionalidade (AO 1725 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015; e ADI 769 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/1993, DJ 08-04-1994 PP-07224 EMENT VOL-01739-03 PP-00488). Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelações providas.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão