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Jurisprudência


TJDF APC - 975032-20110111151255APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ. CONTRATO LEONINO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto à boa-fé, estabelece o Código Civil, em seu art. 422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Como não foi demonstrado ilícito contratual, abuso de direito ou lesividade no contrato de adesão, não se configura a responsabilidade civil das empresas requeridas. Inexistindo nexo de causalidade entre os danos apresentados pelo autor e o ato de rescisão contratual praticado pela parte ré, fica prejudicada a análise dos valores apresentados a título de danos emergentes e lucros cessantes, bem como da inversão da multa contratual prevista. Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Se a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, a verba honorária deve ser fixada conforme o Código de Processo Civil de 1973; se a sentença foi proferida após 18/03/2016, os honorários sucumbenciais devem obedecer ao regramento do novo Código de Processo Civil. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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