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Jurisprudência


TJDF APC - 975056-20140310195117APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. O art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Não comprovado pelo réu que o bem cuja restituição se pretende não integra o patrimônio do autor, que demonstrou a contento seu direito, deve-se julgar procedente o pedido de devolução da coisa indevidamente retida. 3. Em ação de obrigação de fazer, a prioridade é a prestação da tutela específica ou de resultado prático equivalente, sendo que a conversão em perdas e danos só se opera na impossibilidade fática de cumprimento dos termos do julgado. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de ressarcimento, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Tratando-se de dívida líquida e positiva, o inadimplemento caracteriza a mora ex re, devendo os juros e a correção monetária incidir a partir do vencimento da obrigação. 6. Recurso interposto pelo autor parcialmente provido. Recuso da ré desprovido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO