TJDF APC - 975056-20140310195117APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. O art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Não comprovado pelo réu que o bem cuja restituição se pretende não integra o patrimônio do autor, que demonstrou a contento seu direito, deve-se julgar procedente o pedido de devolução da coisa indevidamente retida. 3. Em ação de obrigação de fazer, a prioridade é a prestação da tutela específica ou de resultado prático equivalente, sendo que a conversão em perdas e danos só se opera na impossibilidade fática de cumprimento dos termos do julgado. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de ressarcimento, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Tratando-se de dívida líquida e positiva, o inadimplemento caracteriza a mora ex re, devendo os juros e a correção monetária incidir a partir do vencimento da obrigação. 6. Recurso interposto pelo autor parcialmente provido. Recuso da ré desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. O art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Não comprovado pelo réu que o bem cuja restituição se pretende não integra o patrimônio do autor, que demonstrou a contento seu direito, deve-se julgar procedente o pedido de devolução da coisa indevidamente retida. 3. Em ação de obrigação de fazer, a prioridade é a prestação da tutela específica ou de resultado prático equivalente, sendo que a conversão em perdas e danos só se opera na impossibilidade fática de cumprimento dos termos do julgado. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de ressarcimento, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Tratando-se de dívida líquida e positiva, o inadimplemento caracteriza a mora ex re, devendo os juros e a correção monetária incidir a partir do vencimento da obrigação. 6. Recurso interposto pelo autor parcialmente provido. Recuso da ré desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO