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Jurisprudência


TJDF APC - 975057-20160110162308APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. REVERSÃO. SUPERÁVIT. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SISTEL ASSISTIDO. 1. Em virtude da desnecessidade de formação de listisconsórcio passivo necessário com a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, mostra-se competente a Justiça comum. 2. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito. 3. Se o pedido autoral refere-se tão somente ao seu quinhão decorrente do superávit oriundo do plano previdenciário do qual participa, não se trata de legitimidade extraordinária. 4. A decisão singular deve observar a regra de congruência para não ultrapassar ou decidir aquém do pedido, sob pena de ser anulada ou reformada, nos termos do art. 492 do Novo Código de Processo Civil. 5. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil/15, se os termos constantes da r. sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 6. Nos casos em que se constata um saldo positivo, é necessária a revisão do plano de benefícios para ao depois haver a reversão de valores aos assistidos, condicionada à apreciação e aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar nº 109/2001 e da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008. 7. A ausência da revisão do plano previdenciário, bem como a anuência do órgão fiscalizador, impede o recebimento da cota-parte referente ao excesso. 8. Inviável a exclusão da parcela denominada Contribuição Sistel Assistido, pois somente é possível após a readequação visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. 9. Recurso do autor desprovido. Apelo da ré provido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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