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Jurisprudência


TJDF APC - 975066-20150310227162APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IMPUTAÇÃO DE FALHA. TEMPO DE ESPERA E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MINISTRADO. FALHAS. IMPUTAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E INCAPACIDADE MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. ATO ILÍCITO TRADUZIDO EM FALHA NA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO APRIORÍSTICO DE QUALIFICAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA. LÓGICA FUZZY. GRAUS DE PERTINÊNCIA. DIAGNÓSTICO PRELIMINAR CORRETO E PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO EFICAZ. OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, arts. 186 e 927). NÃO APERFEIÇOAMENTO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A apelação devidamente aparelhada por argumentação coadunada com o desenvolvido na sentença, encerrando o inconformismo da parte devidamente paramentado com argumentos destinados a infirmarem a solução engendrara, não padece de deficiência formal apta a ensejar a afirmação da sua inépcia, ensejando que seja conhecida por estar apta a provocar manifestação jurisdicional sobre o formulado. 2. Conquanto a prestação de serviços médico-hospitalares se enquadre como relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedor de serviços e o destinatário final da prestação, a natureza que ostenta não enseja a automática inversão do ônus probatório, que demanda a apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, derivando da ausência dessas premissas a inviabilidade de se cogitar da subversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 3. O paciente, na condição de postulante e destinatário final da prestação dos serviços, não está legitimado a permanecer em estado letárgico ao demandar e durante a execução do tratamento médico do qual necessita, sendo alcançado, a par dos direitos que o assistem como destinatário da prestação, por deveres destinados justamente a auxiliarem o tratamento que melhor se adequa ao mal que o afeta, devendo cooperar com o profissional de saúde e o nosocômio esclarecendo fatos e prestando informações precisas, inclusive quanto ao seu quadro álgico e sua reação somática ao tratamento que lhe é prescrito (Portaria nº 1.820/09 do Ministério da Saúde) 4. O tempo de espera para atendimento médico de natureza emergencial não comporta mensuração sob critério apriorístico de classificação de molde a ser firmado como ágil ou demorado de forma dicotômica, pois cuida-se de categoria afeita à lógica fuzzy ou dos conjuntos difusos, devendo a apreensão da razoabilidade do tempo de espera ser aferida mediante apreciação em graus de pertinência, ponderados sobretudo o estado do paciente e as condições do nosocômio. 5. A matização relacionada com o grau de risco apresentado pelo paciente encontra-se estratificada em quatro níveis cromáticos, conforme recomendação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, daí porque a alegação de demora excessiva para prestação do atendimento hospitalar demandado pelo paciente depende da efetiva demonstração de erro na classificação do seu estado pessoal como de risco menos elevado, o que não se divisa quando, atendido no nosocômio ao qual ocorrera, fora atendido por equipe multidisciplinar que, a par de fomentar-lhe tratamento em tempo adequado, prescrevera-lhe e ministra-lhe tratamento adequado para a enfermidade que o afligira com observância linear dos protocolos clínicos de diagnóstico e tratamento. . 6. Carente de verossimilhança a argumentação desenvolvida pelo paciente, tornando inviável a subversão do ônus probatório, o encargo de lastrear a argumentação que desenvolvera no sentido de que lhe fora dispensado tratamento negligente ante a demora havida no diagnóstico do mal que o afligira e ministração do tratamento correlato resta consolidado em suas mãos, ressoando da inexistência de prova da falha imprecada ao hospital no qual fora atendido que o direito que vindicara restara desgaurnecido de sustentação, conduzindo à rejeição do pedido indenizatório que formulara. 7. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude nos serviços fomentados pelo prestador de serviços médico-hospitalares demandado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização ante o não aperfeiçoamento do nexo de causalidade indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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