TJDF APC - 975079-20090110688988APC
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PREÇO. SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DESEMBOLSO. SALDO REMANESCENTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBTENÇÃO. IMPORTE INFERIOR AO PREÇO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA. IMPORTE VERTIDO. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. IMPERIOSIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pela promitente compradora deve ser restituído. 2. Conquanto emergindo a rescisão da promessa de compra e venda da inviabilidade de obtenção do financiamento bancário que viabilizaria a quitação do saldo remanescente do preço pela adquirente, ensejando que o distrato não derivara de desistência imotivada, a repetição do vertido a título de arras confirmatórias, porquanto despendido como início de pagamento, incorporando-se ao preço convencionado, consubstancia imperativo legal coadunado com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PREÇO. SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DESEMBOLSO. SALDO REMANESCENTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBTENÇÃO. IMPORTE INFERIOR AO PREÇO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA. IMPORTE VERTIDO. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. IMPERIOSIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pela promitente compradora deve ser restituído. 2. Conquanto emergindo a rescisão da promessa de compra e venda da inviabilidade de obtenção do financiamento bancário que viabilizaria a quitação do saldo remanescente do preço pela adquirente, ensejando que o distrato não derivara de desistência imotivada, a repetição do vertido a título de arras confirmatórias, porquanto despendido como início de pagamento, incorporando-se ao preço convencionado, consubstancia imperativo legal coadunado com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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