TJDF APC - 975089-20150710083857APC
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. MAJORAÇÃO. ALIMENTANDO. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. NECESSIDADES INALTERADAS. ALIMENTANTE. GENITORA. SERVIDORA PÚBLICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INALTERAÇÃO. PENSÃO FIXADA CONSOANTE OS PARÂMETROS LEGAIS. PRESERVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA MANTIDA. 1. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade do alimentando e pela capacidade contributiva da alimentante, e, ao ser apurado que o jovem adulto atingira a maioridade no curso do processo e ingressara em universidade pública, mesmo que se presuma que com o passar dos anos suas necessidades de vida tendam a aumentar, merece reconhecimento que fora demovido um relevante custo de vida decorrente as mensalidade de escola particular, cenário donde se depreende que inexiste fundamento com base na necessidade para a majoração da verba alimentar nos parâmetros requeridos e repisados em sede de apelo. 2. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, § 1º). 3. A inexistência de comprovação do incremento de custo de vida do jovem adulto em sede de ação revisional em que persegue a majoração da verba alimentícia originalmente fixada enseja a rejeição do pedido revisional, pois, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, compete-lhe evidenciar que, mensurados os alimentos, experimentara alteração em sua situação pessoal que refletira nos custos de sua manutenção diária, aumentando-os, de forma a revestir de lastro a majoração da expressão da obrigação alimentícia que está debitada à sua genitora (CPC, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 4. Não evidenciada alteração na capacidade contributiva da alimentante nem nas necessidades do alimentando, o direito que invoca o destinatário da prestação alimentar de majorar a pensão que recebe mensalmente de sua genitora resta carente de sustentação material, pois as necessidades do filho maior, estudante universitário, são presumidas e estimadas, mas nunca precisadas, devendo ser sopesadas conforme o padrão de vida da família, infirmando assim a pretensão que veiculara objetivando a majoração dos alimentos que lhe estão creditados, pois dependente da comprovação de que, após sua fixação, ocorrera alteração em sua situação pessoal que afetara sua condição financeira, legitimando a conformação dos alimentos às suas necessidades presentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. MAJORAÇÃO. ALIMENTANDO. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. NECESSIDADES INALTERADAS. ALIMENTANTE. GENITORA. SERVIDORA PÚBLICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INALTERAÇÃO. PENSÃO FIXADA CONSOANTE OS PARÂMETROS LEGAIS. PRESERVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA MANTIDA. 1. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade do alimentando e pela capacidade contributiva da alimentante, e, ao ser apurado que o jovem adulto atingira a maioridade no curso do processo e ingressara em universidade pública, mesmo que se presuma que com o passar dos anos suas necessidades de vida tendam a aumentar, merece reconhecimento que fora demovido um relevante custo de vida decorrente as mensalidade de escola particular, cenário donde se depreende que inexiste fundamento com base na necessidade para a majoração da verba alimentar nos parâmetros requeridos e repisados em sede de apelo. 2. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, § 1º). 3. A inexistência de comprovação do incremento de custo de vida do jovem adulto em sede de ação revisional em que persegue a majoração da verba alimentícia originalmente fixada enseja a rejeição do pedido revisional, pois, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, compete-lhe evidenciar que, mensurados os alimentos, experimentara alteração em sua situação pessoal que refletira nos custos de sua manutenção diária, aumentando-os, de forma a revestir de lastro a majoração da expressão da obrigação alimentícia que está debitada à sua genitora (CPC, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 4. Não evidenciada alteração na capacidade contributiva da alimentante nem nas necessidades do alimentando, o direito que invoca o destinatário da prestação alimentar de majorar a pensão que recebe mensalmente de sua genitora resta carente de sustentação material, pois as necessidades do filho maior, estudante universitário, são presumidas e estimadas, mas nunca precisadas, devendo ser sopesadas conforme o padrão de vida da família, infirmando assim a pretensão que veiculara objetivando a majoração dos alimentos que lhe estão creditados, pois dependente da comprovação de que, após sua fixação, ocorrera alteração em sua situação pessoal que afetara sua condição financeira, legitimando a conformação dos alimentos às suas necessidades presentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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