TJDF APC - 975106-20150610076268APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. SUSTAÇÃO. CONTRATO SUBJACENTE.INADIMPLEMENTO. DESTINATÁRIA ORIGINAL. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELA EMITENTE AO ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DA EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO DA DESTINATÁRIA ORIGINAL AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. 1. Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e havia sido destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original, que não teria adimplido a obrigação que lhe tocava, salvo comprovada má-fé do atual portador no recebimento do título. 2. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 3. O termo inicial da fluição dos juros de mora sobre obrigação líquida e certa derivada de cheque prescrito e perseguida via de ação monitória é a data do inadimplemento, uma vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualificação da mora do obrigado, não dependendo seu aperfeiçoamento de interpelação ou qualquer outro ato proveniente do credor, pois, em se tratando de mora ex re, o tempo interpela em nome do homem (dies interpellat pro homine), consoante preceitua o artigo 397, caput, do Código Civil. 4. Conquanto desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente em razão do implemento da prescrição, o fenômeno, afetando somente sua exigibilidade, não afeta a natureza de obrigação líquida e certa que ostenta a dívida retratada na cártula, sujeitando-se, pois, ao regramento específico que pauta o termo inicial da mora no dia de vencimento da obrigação, que, em se tratando de cheque, é a data da primeira apresentação da cártula ao banco sacado. 5. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do NCPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional, segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelo adesivo da autora conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. SUSTAÇÃO. CONTRATO SUBJACENTE.INADIMPLEMENTO. DESTINATÁRIA ORIGINAL. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELA EMITENTE AO ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DA EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO DA DESTINATÁRIA ORIGINAL AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. 1. Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e havia sido destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original, que não teria adimplido a obrigação que lhe tocava, salvo comprovada má-fé do atual portador no recebimento do título. 2. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 3. O termo inicial da fluição dos juros de mora sobre obrigação líquida e certa derivada de cheque prescrito e perseguida via de ação monitória é a data do inadimplemento, uma vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualificação da mora do obrigado, não dependendo seu aperfeiçoamento de interpelação ou qualquer outro ato proveniente do credor, pois, em se tratando de mora ex re, o tempo interpela em nome do homem (dies interpellat pro homine), consoante preceitua o artigo 397, caput, do Código Civil. 4. Conquanto desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente em razão do implemento da prescrição, o fenômeno, afetando somente sua exigibilidade, não afeta a natureza de obrigação líquida e certa que ostenta a dívida retratada na cártula, sujeitando-se, pois, ao regramento específico que pauta o termo inicial da mora no dia de vencimento da obrigação, que, em se tratando de cheque, é a data da primeira apresentação da cártula ao banco sacado. 5. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do NCPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional, segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelo adesivo da autora conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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