main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 975107-20160110014422APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. CARREIRA DA ATIVIDADE POLICIAL CIVIL. APROVAÇÃO EM MAIS DE UM CONCURSO. PARTICIPAÇÃO EM TRÊS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE POLÍCIA E DATILOSCOPISTA POLICIAL. FREQUÊNCIA. TEMPO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONSIDERAÇÃO ÚNICA. INVESTIDURA INICIAL. CONSIDERAÇÃO PONDERADA E NOS LIMITES DA LEI. COMPUTAÇÃO DE ÚNICO PERÍODO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. CÔMPUTO DOS DEMAIS CURSOS DE FORMAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 12 LEI Nº 4.878/65. NEGATIVA. ATO LEGAL. CORROBORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO GRAU RECURSAL. ORDEM ORIGINARIAMENTE DENEGADA. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a antecipação de tutela destina-se a antecipar o provimento jurisdicional perseguido, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida entrega da prestação pretendida antes do implemento da relação processual, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (CPC/1973, arts. 162, § 1º, e 273; NCPC, arts. 203, § 1º, e 300), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela antecipatória em desconformidade com o nele estabelecido. 2. O curso de formação profissional, aliado ao fato de que consubstancia requisito para ingresso na Carreira da Polícia Civil local, exige do candidato dedicação exclusiva durante o período que compreende, obstando que exercite qualquer outra atividade remuneratória no interstício, consubstanciando o período de dedicação à formação fato gerador da verba indenizatória legalmente modulada, que, a seu turno, deve ser computado para fins de aposentadoria por expressa previsão legal (Lei n.º 4.878/65, art. 12). 3. De conformidade com o alcance normativo do artigo 12 da Lei nº 4.878/65 - que dispõe sobre a Carreira Polícia Civil do Distrito Federal -, o período do curso de formação para a primeira investidura em cargo da Carreira Policial deve ser computado para fins de aposentadoria, tornando inviável que seja extraída exegese no sentido de que, aprovado o policial em outros concursos da mesma carreira, tornando necessária a frequência a novos cursos de formação como pressuposto para as novas investiduras, os períodos de frequência sejam computados para fins de aposentadoria, pois a restrição contemplada, derivando da conveniência e oportunidade do legislador, não pode ser ilidida, conforme pauta o princípio da legalidade que regula a atuação administrativa. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão