TJDF APC - 975108-20140110869236APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. LANÇAMENTO DE NOVO MODELO DE VEÍCULO NO MERCADO LOGO APÓS O NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE. PRÁTICA COMUM NA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA. NOTORIEDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ATO ILÍCITO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DO LANÇAMENTO DE MODELO COM ALTERAÇÕES ESTÉTICAS E DE ESPECIFICAÇÃO. PRESSSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a revendedora, à medida que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato na qualificação inserta nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal. 2. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo ao fornecedor o dever de atuar com transparência, lealdade e boa-fé na formação dos contratos de consumo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor e pelo eventual desfazimento do negócio em face da gravidade das omissões havidas na que resultaram na sua formatação (CDC, art. 6º, III e IV). 3. Afigura-se inexigível que as montadoras e fornecedoras de automotores novos dispensem ao consumidor qualquer tipo de garantia sobre o lançamento, ou não, de nova versão re-estilizada do veículo adquirido, porquanto traduz estratégia e prática comerciais usuais no ramo da indústria automobilística, seja em razão do caráter flexível do mercado, seja em razão natureza competitiva da atividade exercida pela indústria automotiva, estando as constantes alterações e inovações afetas à produção e comercialização de veículos novos e respectiva remodelação, normalmente divulgadas pelos meios de comunicação especializados, na seara de conhecimento dos consumidores. 4. A par da premissa de que os veículos novos são passíveis de serem 'remodelados' com notável frequência, o que é perfeitamente previsível e notório, não se configura publicidade enganosa ou prática comercial abusiva o lançamento de novo modelo de veículo no mercado após a aquisição dum automóvel do mesmo modelo, devendo consumidor, a seu turno, ter a consciência de que a compra dum automóvel zero quilômetro não pode ser reputada como investimento, à medida em que a depreciação natural do produto é certa e inquestionável, não podendo a desvalorização ser debitada exclusivamente ao fato de o modelo adquirido ter sido re-estilizado. 5. Inexistindo prova de que houvera a prática de conduta enganosa na modalidade de informação falsa passível de ter induzido a erro o consumidor acerca da natureza, característica, qualidade, propriedade, origem e preço do automotor adquirido, atendendo o produto, ao revés, todas as condições de qualidade e requisitos técnicos necessários à sua regular utilização, aliado à ausência de comprovação de que a fornecedora veiculara informação com dados inverídicos no intuito de insuflar no adquirente a equivocada perspectiva de que o veículo não sofreria alterações estéticas ou tecnológicas até meados do ano seguinte, não há se falar em malferimento de legítima expectativa gerada ao consumidor pela negociação entabulada ao adquirir automóvel novo, obstando seja configurada a responsabilidade civil objetiva das respectivas montadora e revendedora. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/73 e art. 373, inciso I, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. LANÇAMENTO DE NOVO MODELO DE VEÍCULO NO MERCADO LOGO APÓS O NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE. PRÁTICA COMUM NA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA. NOTORIEDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ATO ILÍCITO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DO LANÇAMENTO DE MODELO COM ALTERAÇÕES ESTÉTICAS E DE ESPECIFICAÇÃO. PRESSSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a revendedora, à medida que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato na qualificação inserta nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal. 2. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo ao fornecedor o dever de atuar com transparência, lealdade e boa-fé na formação dos contratos de consumo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor e pelo eventual desfazimento do negócio em face da gravidade das omissões havidas na que resultaram na sua formatação (CDC, art. 6º, III e IV). 3. Afigura-se inexigível que as montadoras e fornecedoras de automotores novos dispensem ao consumidor qualquer tipo de garantia sobre o lançamento, ou não, de nova versão re-estilizada do veículo adquirido, porquanto traduz estratégia e prática comerciais usuais no ramo da indústria automobilística, seja em razão do caráter flexível do mercado, seja em razão natureza competitiva da atividade exercida pela indústria automotiva, estando as constantes alterações e inovações afetas à produção e comercialização de veículos novos e respectiva remodelação, normalmente divulgadas pelos meios de comunicação especializados, na seara de conhecimento dos consumidores. 4. A par da premissa de que os veículos novos são passíveis de serem 'remodelados' com notável frequência, o que é perfeitamente previsível e notório, não se configura publicidade enganosa ou prática comercial abusiva o lançamento de novo modelo de veículo no mercado após a aquisição dum automóvel do mesmo modelo, devendo consumidor, a seu turno, ter a consciência de que a compra dum automóvel zero quilômetro não pode ser reputada como investimento, à medida em que a depreciação natural do produto é certa e inquestionável, não podendo a desvalorização ser debitada exclusivamente ao fato de o modelo adquirido ter sido re-estilizado. 5. Inexistindo prova de que houvera a prática de conduta enganosa na modalidade de informação falsa passível de ter induzido a erro o consumidor acerca da natureza, característica, qualidade, propriedade, origem e preço do automotor adquirido, atendendo o produto, ao revés, todas as condições de qualidade e requisitos técnicos necessários à sua regular utilização, aliado à ausência de comprovação de que a fornecedora veiculara informação com dados inverídicos no intuito de insuflar no adquirente a equivocada perspectiva de que o veículo não sofreria alterações estéticas ou tecnológicas até meados do ano seguinte, não há se falar em malferimento de legítima expectativa gerada ao consumidor pela negociação entabulada ao adquirir automóvel novo, obstando seja configurada a responsabilidade civil objetiva das respectivas montadora e revendedora. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/73 e art. 373, inciso I, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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