TJDF APC - 975111-20120110787776APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR ÔNUS DERIVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRATADA PELA ALIENANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO À ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO QUALIFICADO PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EFEITOS LESIVOS TRANSCENDENTES. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES RESOLVIDAS VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REITERAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprendido que as questões preliminares reprisadas no apelo - impossibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade ativa -, foram examinadas e refutadas em sede de decisão interlocutória saneadora irrecorrida, sua apreciação pelo órgão recursal resulta obstada pois alcançadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem renovadas, inclusive porque até as matérias de ordem pública, portanto cognoscíveis até mesmo de ofício, quando transmudadas em questões processuais não estão imunes aos efeitos da preclusão como corolário da segurança jurídica, tornando inviável que sejam renovadas quando elucidadas via de decisão irrecorrida. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC/73 de 1973, arts. 471 e 473). 3. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC/73. 4. Concertada promessa de compra e venda e estabelecida como condição para a outorga da escritura de compra e venda a quitação do preço convencionado, o implemento da condição irradia à promissária vendedora a obrigação de ensejar a transmissão da propriedade do imóvel que alienara à adquirente, e, incorrendo em inadimplência, sujeita-se à obrigação de cumprir coercitivamente a obrigação específica que lhe está afeta, legitimando, inclusive, sua sujeição a sanção pecuniária destinada a assegurar a efetivação da obrigação. 5. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia fiduciária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha à promissária compradora, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que a assiste de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada. 6. O ônus fiduciário que afeta o apartamento negociado, aliado ao fato de que denuncia e otimiza o inadimplemento da vendedora quanto ao adimplemento da obrigação que assumira de transferi-lo ao ser contemplada com o recebimento do preço convencionado, não transmuda a obrigação de outorga do título de transmissão da propriedade em impossível de ser cumprida, à medida que a desoneração é passível de ser obtida e, ademais, o ônus é ineficaz junto à adquirente, competindo à vendedora conferir materialidade a esse enunciado como pressuposto para safar-se da obrigação que a aflige (STJ, Súmula 308). 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 8. Conquanto a ausência de transmissão da titularidade do imóvel por meio do registro de escritura pública configure inadimplemento do contrato por parte da construtora, ensejando sua qualificação como ato ilícito, o havido não é apto a ensejar lesão aos direitos da personalidade da adquirente, tornando inviável que o ocorrido seja transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples descumprimento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora acolhida em maior parte, resulta na apreensão de que a parte ré restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte autora na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do CPC, vigente ao tempo da exação da sentença. 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Agravo retido não conhecido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR ÔNUS DERIVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRATADA PELA ALIENANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO À ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO QUALIFICADO PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EFEITOS LESIVOS TRANSCENDENTES. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES RESOLVIDAS VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REITERAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprendido que as questões preliminares reprisadas no apelo - impossibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade ativa -, foram examinadas e refutadas em sede de decisão interlocutória saneadora irrecorrida, sua apreciação pelo órgão recursal resulta obstada pois alcançadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem renovadas, inclusive porque até as matérias de ordem pública, portanto cognoscíveis até mesmo de ofício, quando transmudadas em questões processuais não estão imunes aos efeitos da preclusão como corolário da segurança jurídica, tornando inviável que sejam renovadas quando elucidadas via de decisão irrecorrida. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC/73 de 1973, arts. 471 e 473). 3. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC/73. 4. Concertada promessa de compra e venda e estabelecida como condição para a outorga da escritura de compra e venda a quitação do preço convencionado, o implemento da condição irradia à promissária vendedora a obrigação de ensejar a transmissão da propriedade do imóvel que alienara à adquirente, e, incorrendo em inadimplência, sujeita-se à obrigação de cumprir coercitivamente a obrigação específica que lhe está afeta, legitimando, inclusive, sua sujeição a sanção pecuniária destinada a assegurar a efetivação da obrigação. 5. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia fiduciária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha à promissária compradora, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que a assiste de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada. 6. O ônus fiduciário que afeta o apartamento negociado, aliado ao fato de que denuncia e otimiza o inadimplemento da vendedora quanto ao adimplemento da obrigação que assumira de transferi-lo ao ser contemplada com o recebimento do preço convencionado, não transmuda a obrigação de outorga do título de transmissão da propriedade em impossível de ser cumprida, à medida que a desoneração é passível de ser obtida e, ademais, o ônus é ineficaz junto à adquirente, competindo à vendedora conferir materialidade a esse enunciado como pressuposto para safar-se da obrigação que a aflige (STJ, Súmula 308). 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 8. Conquanto a ausência de transmissão da titularidade do imóvel por meio do registro de escritura pública configure inadimplemento do contrato por parte da construtora, ensejando sua qualificação como ato ilícito, o havido não é apto a ensejar lesão aos direitos da personalidade da adquirente, tornando inviável que o ocorrido seja transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples descumprimento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora acolhida em maior parte, resulta na apreensão de que a parte ré restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte autora na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do CPC, vigente ao tempo da exação da sentença. 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Agravo retido não conhecido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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