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Jurisprudência


TJDF APC - 975112-20121110050390APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTES. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO LITIGIOSO FIRMADO POR INSTITUIÇÃO DIVERSA, CONQUANTO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 2. Apreendido via documentação coligida aos autos que o contrato, tornado litigioso e cuja desconstituição é perseguida pelo autor, por ter sido, segundo sustenta, firmado de forma fraudulenta, irradiando o negócio os danos morais cuja compensação persegue, aponta como mutuante e credora fiduciária instituição financeira diversa daquela que postura na composição passiva, essa premissa de fato repercute no trânsito processual, irradiando barreira intransponível ao trânsito e exame das pretensões declaratória e condenatória manejadas, pois as asserções alinhadas da inicial já não podem ser admitidas de forma abstrada in status assertionis, devendo ser confrontadas com o apurado, ensejando que, patentada a inexistência de pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e direito invocado, não podendo experimentar os efeitos de eventual condenação, deve ser afirmada sua ilegitimidade passiva ad causam. 3. Apelação conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. Apelação prejudicada. Unânime.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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