TJDF APC - 975113-20130710068872APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SALVAGUARDA. INVOCAÇÃO. ESPOSA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO SERÔDIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA O INCIDENTE ADEQUADO. INOCORRÊNCIA E INSUBSISTÊNCIA DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO. PRAZO DO ART. 1048 DO CPC/73 NÃO EXAURIDO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. MATÉRIA DE FATO ELUCIDADA (CPC/73, ART. 515, §3º; CPC/15, ART. 1013, § 3º, I). CAUSA DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. QUALIFICAÇÃO. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO DA LEI 8009/90, ART. 1º. RECONHECIMENTO. ASSEGURAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO PROCEDENTE. AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE. CONDENAÇÃO. IMPERATIVIDADE. PRESERVAÇÃO DA IDONEIDADE DO PROCESSO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. 1. Conquanto formulada a ação sob a forma de ação anulatória de penhora proveniente da alegação de que o imóvel constrito encerra bem de família, portanto estaria salvaguardado, e não de embargos de terceiro, não está sujeita aos prazos peremptórios estabelecidos pelo legislador processual para manejo da lide incidental, notadamente quando aviada a pretensão antes do praceamento do imóvel alcançado pela medida cuja desconstituição é almejada, que, a seu turno, deflagraria o prazo para aviamento dos embargos de terceiro, donde deriva a constatação de que provimento extintivo lastreado na premissa da intempestividade da pretensão, implicando carência de ação, carece de sustentação material (CPC/1973, arts. 1.046 e 1.048; CPC/2015, art. 674 e 675). 2. Os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processuais e, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas encampados pelo legislador processual com gênese constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII), orientam que, cassada o provimento sentencial que colocara termo ao processo, sem resolução do mérito, estando a matéria de fato devidamente elucidada, tornando dispensável e incabível dilação probatória, o mérito seja imediatamente examinado como forma de otimização da prestação jurisdicional (CPC/73, art. 515, § 3º; CPC/15, 1013, §3º, I). 3. Conquanto a esposa do excutido tenha sido previamente cientificada da penhora, assiste-a lastro para, em sede de ação anulatória, demandar a invalidação da constrição por ter alcançado o imóvel no qual reside a entidade familiar, portanto qualificado como bem de família, e, aferido o fato, deve a constrição ser desconstituída como forma de ser materializada a salvaguarda legalmente assegurada ao imóvel qualificado como bem de família (Lei nº 8.099/90, art. 1º). 4. Diante da gênese da proteção dispensada ao bem de família, que é assegurar a dignidade do devedor, o imóvel que ostenta essa qualificação é tutelado de forma integral, e não somente no tocante à meação do cônjuge estranho à relação processual que resultara na sua constrição, até porque o intuito do legislador é resguardar a dignidade da entidade familiar mediante preservação do seu ambiente de residência, ou seja, o asilo no qual se recolhe. 5. Conquanto o pedido que deduzira seja acolhido, a parte vencedora não está imune à sua qualificação como litigante de má-fé, pois o exercício do direito subjetivo de ação e o direito de defesa devem ser modulados pela ética, pela verdade e pela boa-fé, implicando que, em tendo subvertido os fatos com o intuito de aparelhar o direito que invocara, chegando ao ponto de se atribuir qualificação desconforme com a que efetivamente ostenta, incorre em litigância de má-fé, determinando que seja sujeitada à sanção processual correlata (CPC/73, arts. 17, II, e 18; CPC/15, arts. 80, II, e 81). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido julgado procedente. Apelada condenada como litigante de má-fé. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SALVAGUARDA. INVOCAÇÃO. ESPOSA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO SERÔDIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA O INCIDENTE ADEQUADO. INOCORRÊNCIA E INSUBSISTÊNCIA DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO. PRAZO DO ART. 1048 DO CPC/73 NÃO EXAURIDO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. MATÉRIA DE FATO ELUCIDADA (CPC/73, ART. 515, §3º; CPC/15, ART. 1013, § 3º, I). CAUSA DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. QUALIFICAÇÃO. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO DA LEI 8009/90, ART. 1º. RECONHECIMENTO. ASSEGURAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO PROCEDENTE. AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE. CONDENAÇÃO. IMPERATIVIDADE. PRESERVAÇÃO DA IDONEIDADE DO PROCESSO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. 1. Conquanto formulada a ação sob a forma de ação anulatória de penhora proveniente da alegação de que o imóvel constrito encerra bem de família, portanto estaria salvaguardado, e não de embargos de terceiro, não está sujeita aos prazos peremptórios estabelecidos pelo legislador processual para manejo da lide incidental, notadamente quando aviada a pretensão antes do praceamento do imóvel alcançado pela medida cuja desconstituição é almejada, que, a seu turno, deflagraria o prazo para aviamento dos embargos de terceiro, donde deriva a constatação de que provimento extintivo lastreado na premissa da intempestividade da pretensão, implicando carência de ação, carece de sustentação material (CPC/1973, arts. 1.046 e 1.048; CPC/2015, art. 674 e 675). 2. Os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processuais e, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas encampados pelo legislador processual com gênese constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII), orientam que, cassada o provimento sentencial que colocara termo ao processo, sem resolução do mérito, estando a matéria de fato devidamente elucidada, tornando dispensável e incabível dilação probatória, o mérito seja imediatamente examinado como forma de otimização da prestação jurisdicional (CPC/73, art. 515, § 3º; CPC/15, 1013, §3º, I). 3. Conquanto a esposa do excutido tenha sido previamente cientificada da penhora, assiste-a lastro para, em sede de ação anulatória, demandar a invalidação da constrição por ter alcançado o imóvel no qual reside a entidade familiar, portanto qualificado como bem de família, e, aferido o fato, deve a constrição ser desconstituída como forma de ser materializada a salvaguarda legalmente assegurada ao imóvel qualificado como bem de família (Lei nº 8.099/90, art. 1º). 4. Diante da gênese da proteção dispensada ao bem de família, que é assegurar a dignidade do devedor, o imóvel que ostenta essa qualificação é tutelado de forma integral, e não somente no tocante à meação do cônjuge estranho à relação processual que resultara na sua constrição, até porque o intuito do legislador é resguardar a dignidade da entidade familiar mediante preservação do seu ambiente de residência, ou seja, o asilo no qual se recolhe. 5. Conquanto o pedido que deduzira seja acolhido, a parte vencedora não está imune à sua qualificação como litigante de má-fé, pois o exercício do direito subjetivo de ação e o direito de defesa devem ser modulados pela ética, pela verdade e pela boa-fé, implicando que, em tendo subvertido os fatos com o intuito de aparelhar o direito que invocara, chegando ao ponto de se atribuir qualificação desconforme com a que efetivamente ostenta, incorre em litigância de má-fé, determinando que seja sujeitada à sanção processual correlata (CPC/73, arts. 17, II, e 18; CPC/15, arts. 80, II, e 81). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido julgado procedente. Apelada condenada como litigante de má-fé. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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