TJDF APC - 975121-20120110993320APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALUGUÉIS DO IMÓVEL COMUM ADMINISTRADO POR UM DOS CÔNJUGES. CONTESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ. RECONHECIMENTO DO DEVER. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ INCORRETAS. CONTAS APRESENTADA PELO AUTOR JULGADAS BOAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, oriundo de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, possui o administrador o dever-poder de prestar contas ao interessado na administração efetivada. 3. O rito procedimental da prestação de contas é bifásico, sendo que a primeira fase limita-se a declarar se há ou não o dever de prestar contas. Julgada procedente esta primeira fase, a sentença determina a efetiva prestação de contas e uma obrigação ao requerido: apresentar esclarecimentos de modo mercantil nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil de 1973, dando início a um segundo passo, no qual se apura a existência ou não de saldo devedor. 4. Prestadas as contas voluntariamente pela parte ré e sendo estas tempestivas e na forma mercantil, não se discute mais o deve de prestar contas. Isso porque a conduta de apresentá-las já configura o reconhecimento jurídico do seu dever de prestá-las, razão pela qual tem lugar o procedimento do art. 915, § 1º do CPC/1973, ou seja, passa-se à análise das contas e à apuração da existência de saldo relativo aos aluguéis do imóvel administrado pela parte ré. 5. As contas apresentadas são boas quando declinados corretamente os aluguéis de todo o período de administração de imóvel comum. Deve também a parte autora descontar as despesas efetivadas pela parte ré com manutenção do imóvel, como IPTU, taxas condominiais, faturas de água, energia, entre outras. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALUGUÉIS DO IMÓVEL COMUM ADMINISTRADO POR UM DOS CÔNJUGES. CONTESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ. RECONHECIMENTO DO DEVER. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ INCORRETAS. CONTAS APRESENTADA PELO AUTOR JULGADAS BOAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, oriundo de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, possui o administrador o dever-poder de prestar contas ao interessado na administração efetivada. 3. O rito procedimental da prestação de contas é bifásico, sendo que a primeira fase limita-se a declarar se há ou não o dever de prestar contas. Julgada procedente esta primeira fase, a sentença determina a efetiva prestação de contas e uma obrigação ao requerido: apresentar esclarecimentos de modo mercantil nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil de 1973, dando início a um segundo passo, no qual se apura a existência ou não de saldo devedor. 4. Prestadas as contas voluntariamente pela parte ré e sendo estas tempestivas e na forma mercantil, não se discute mais o deve de prestar contas. Isso porque a conduta de apresentá-las já configura o reconhecimento jurídico do seu dever de prestá-las, razão pela qual tem lugar o procedimento do art. 915, § 1º do CPC/1973, ou seja, passa-se à análise das contas e à apuração da existência de saldo relativo aos aluguéis do imóvel administrado pela parte ré. 5. As contas apresentadas são boas quando declinados corretamente os aluguéis de todo o período de administração de imóvel comum. Deve também a parte autora descontar as despesas efetivadas pela parte ré com manutenção do imóvel, como IPTU, taxas condominiais, faturas de água, energia, entre outras. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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