TJDF APC - 975122-20140110935898APC
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NULIDADE E DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Anossa legislação adota o chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. E cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 1.1 Na hipótese vertente, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em atenção ao disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil (art. 370, parágrafo único do CPC/2015). Agravo retido conhecido e não provido. 2. Avalidade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil. No caso, analisando o Contrato de Prestação de Serviços, não se vislumbra qualquer vício apto a tornar nula a avença, pois todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos. 3. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém com intuito de benefício próprio. Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa. 3.1 Na espécie, não se vislumbram ações astuciosas ou maliciosas com o objetivo de enganar alguém e lhe causar prejuízo. Assim, deve permanecer incólume o negócio jurídico celebrado. 4. Nas obrigações de resultado, o devedor se obriga não somente a empreender a sua atividade, mas principalmente a produzir o resultado certo e determinado esperado pelo credor, na espécie a redução ou economia de 35% do saldo devedor remanescente relativo a contrato de alienação fiduciária de veículo. 4.1 Quando a obrigação assumida é de resultado, a responsabilidade aplicável é a objetiva. 4.2 À luz do artigo 6º, VIII do CDC, verifica-se que o ônus da prova no presente caso deve ser objeto de inversão, devendo, pois, a parte ré demonstrar que prestou os serviços contratados. Entretanto, a ré não juntou quaisquer provas da prestação dos serviços extrajudiciais que se comprometeu em contrato. Não houve demonstração da negociação, da elaboração de diagnóstico financeiro ou de busca de recuperação de crédito e redução do valor das parcelas do financiamento contrato pelo autor/apelante junto ao Banco ITAÚ. 5.As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo - dolo, culpa ou má-fé - para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo. 5.1 Acobrança e o pagamento foram devidos no momento inicial (contratação da avença). Contudo, em razão, exclusivamente, do inadimplemento, tornou-se devido o retorno das partes ao status quo ante com fim de evitar o enriquecimento sem causa da ré/apelada, já que não cumpriu com a contraprestação devida. Ausência de má-fé como elemento essencial para imposição da sanção material. 6. O dano moral existe pelo simples fato de ter havido uma violação grave de um bem ou interesse jurídico. 7. No contrato de prestação de serviços estão previstas cláusulas que colocam o consumidor/autor em situação de desvantagem manifestamente exagerada e incompatível com a boa-fé, o que importa lesão de direito quando em conjunto com o inadimplemento do contrato pela ré/apelada. 8. Em razão da abusividade das cláusulas, nos termos do art. 51, incisos I e IV do CDC, impõe-se a responsabilização objetiva da parte ré prestadora de serviço, haja vista se tratar de obrigação de resultado, fundamentando-se somente no critério objetivo-finalístico. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da violação cometida pela ré/apelada aos direitos de personalidade da parte autora em razão de grave falha na prestação de serviços a causar desassossego anormal. 9. Observados os fatos narrados na inicial, a condição pessoal das partes, o grau de culpa e a extensão do dano experimentado, razoável a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor é suficiente para compensar as consequências causadas, não significando enriquecimento sem causa para a vítima, punindo o responsável e impedindo a prática de novos atentados. Ademais, observa os princípios da razoabilidade e da equidade. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NULIDADE E DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Anossa legislação adota o chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. E cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 1.1 Na hipótese vertente, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em atenção ao disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil (art. 370, parágrafo único do CPC/2015). Agravo retido conhecido e não provido. 2. Avalidade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil. No caso, analisando o Contrato de Prestação de Serviços, não se vislumbra qualquer vício apto a tornar nula a avença, pois todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos. 3. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém com intuito de benefício próprio. Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa. 3.1 Na espécie, não se vislumbram ações astuciosas ou maliciosas com o objetivo de enganar alguém e lhe causar prejuízo. Assim, deve permanecer incólume o negócio jurídico celebrado. 4. Nas obrigações de resultado, o devedor se obriga não somente a empreender a sua atividade, mas principalmente a produzir o resultado certo e determinado esperado pelo credor, na espécie a redução ou economia de 35% do saldo devedor remanescente relativo a contrato de alienação fiduciária de veículo. 4.1 Quando a obrigação assumida é de resultado, a responsabilidade aplicável é a objetiva. 4.2 À luz do artigo 6º, VIII do CDC, verifica-se que o ônus da prova no presente caso deve ser objeto de inversão, devendo, pois, a parte ré demonstrar que prestou os serviços contratados. Entretanto, a ré não juntou quaisquer provas da prestação dos serviços extrajudiciais que se comprometeu em contrato. Não houve demonstração da negociação, da elaboração de diagnóstico financeiro ou de busca de recuperação de crédito e redução do valor das parcelas do financiamento contrato pelo autor/apelante junto ao Banco ITAÚ. 5.As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo - dolo, culpa ou má-fé - para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo. 5.1 Acobrança e o pagamento foram devidos no momento inicial (contratação da avença). Contudo, em razão, exclusivamente, do inadimplemento, tornou-se devido o retorno das partes ao status quo ante com fim de evitar o enriquecimento sem causa da ré/apelada, já que não cumpriu com a contraprestação devida. Ausência de má-fé como elemento essencial para imposição da sanção material. 6. O dano moral existe pelo simples fato de ter havido uma violação grave de um bem ou interesse jurídico. 7. No contrato de prestação de serviços estão previstas cláusulas que colocam o consumidor/autor em situação de desvantagem manifestamente exagerada e incompatível com a boa-fé, o que importa lesão de direito quando em conjunto com o inadimplemento do contrato pela ré/apelada. 8. Em razão da abusividade das cláusulas, nos termos do art. 51, incisos I e IV do CDC, impõe-se a responsabilização objetiva da parte ré prestadora de serviço, haja vista se tratar de obrigação de resultado, fundamentando-se somente no critério objetivo-finalístico. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da violação cometida pela ré/apelada aos direitos de personalidade da parte autora em razão de grave falha na prestação de serviços a causar desassossego anormal. 9. Observados os fatos narrados na inicial, a condição pessoal das partes, o grau de culpa e a extensão do dano experimentado, razoável a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor é suficiente para compensar as consequências causadas, não significando enriquecimento sem causa para a vítima, punindo o responsável e impedindo a prática de novos atentados. Ademais, observa os princípios da razoabilidade e da equidade. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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