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Jurisprudência


TJDF APC - 975123-20120111985139APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. PRELIMINARES: MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CODHAB. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JARDINS MANGUEIRAL. MÉRITO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA ENTRE CODHAB E JARDINS MANGUEIRAL. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DO EMPREENDIMENTO PELO ELO PRIVADO. ENCARGOS CONDOMINIAIS ÀS SUAS EXPENSAS. COBRANÇA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO EX RE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE HONORÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O fato de figurar como concedente em contrato de Parceria Público-Privada, para a construção de unidades residenciais, não impõe à CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional, o dever de pagar cotas condominiais, pois a mesma não se encontra na posição de proprietária ou possuidora dos respectivos imóveis. (TJDFT, Acórdão n.849461, 20120111947132APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 116). 3. Reconhecida a legitimidade passiva da sociedade empresária, tem-se que é seu dever arcar com os encargos condominiais, bem como com seus consectários lógicos, no caso juros e multa, oriundos da sua mora em quitar a obrigação original vinculada às taxas de condomínio. (TJDFT, Acórdão n.903614, 20120111889159APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 5/11/2015. Pág.: 208). 4. A taxa condominial é obrigação propter rem, pois o proprietário paga o encargo tão somente por ser proprietário, ou seja, tal obrigação não decorre de um acordo de vontades, mas do direito real, eis que as obrigações desta natureza gravam a própria coisa independentemente de quem seja o titular do direito real sobre elas. (TJDFT, Acórdão n.913029, 20150110548827APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. Inviável a imputação da responsabilidade do pagamento dos encargos condominiais a terceiro que possui alegado compromisso de compra e venda para ocupar a unidade habitacional em discussão. Se não houve a devida entrega das chaves, não há o estabelecimento da pactuação definitiva entre os contratantes e nem a vinculação do terceiro com a unidade imobiliária, de modo que não se perfaz na obrigação de pagar a taxa condominial. 6. O pagamento de taxa condominial constitui mora ex re, a qual independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. (STJ, REsp 1513262/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 26/8/2015). 7. A proporção fixada no Juízo de origem para as custas processuais é razoável e adequada ao decaimento do Condomínio apelante quanto ao seu pedido inicial. 8. Os honorários advocatícios fixados pela sentença foram mantidos consoante o §4º do artigo 20 do CPC/1973, o qual estabelece que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários seriam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos por referido dispositivo. 9. Há a possibilidade de reserva de honorários advocatícios dos patronos que atuaram no feito por força do artigo 22 da Lei Federal 8.906/1994, o que se aplica ao caso em questão. 10. Apelos conhecidos. Preliminares rejeitadas e, na extensão, recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA