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Jurisprudência


TJDF APC - 975127-20150110547929APC

Ementa
APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO À PARTE VENCIDA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão da apelante de retenção de percentual sob o título de honorários contratuais possui como embasamento cláusula que prevê o ressarcimento de valores decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação judicial em caso de descumprimento contratual pela parte contrária. 2. Considerando que, na hipótese dos autos, a discussão possível, balizada pelos limites da lide e traçados pela petição inicial, restringe-se às consequências jurídicas decorrentes da pretensão de resilição contratual por iniciativa dos apelados, não restou comprovado o pressuposto fático para a incidência da referida cláusula, qual seja, a contratação de advogado para o ingresso em juízo em defesa dos direitos da vendedora, tampouco o exercício de qualquer ato ou a adoção de qualquer medida - ainda que extrajudicial - em detrimento dos compradores inadimplentes com a necessária exigência de intervenção de profissional de advocacia, o que afasta a sua aplicação. 3. Os ônus sucumbenciais, que compreendem as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, são devidos pela parte vencida na relação jurídico-processual (artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973) e constituem, como o próprio nome diz, consectário lógico da sucumbência em juízo, não se confundindo, portanto, com as consequências decorrentes da relação jurídica de direito material. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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