TJDF APC - 975128-20130111143504APC
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial comprova a existência de falha na prestação do serviço de reforma realizado no imóvel da apelante e também não deixa nenhuma dúvida acerca da responsabilidade técnica da apelada. 2. Embora a apelante se insurja contra a qualificação e a quantificação dos danos apurados pela perícia, não trouxe aos autos nenhum elemento técnico apto a infirmar a conclusão exarada no laudo pericial, que, nesse contexto, deve ser mantido. 3. Embora sejam inegáveis os aborrecimentos, dissabores e contratempos causados pela falha na prestação de um serviço, que, aliás, são inerentes e decorrem da inexecução de qualquer contrato, no caso não foi demonstrado nenhum evento excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da autora, não ensejando, portanto, reparação de cunho extrapatrimonial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial comprova a existência de falha na prestação do serviço de reforma realizado no imóvel da apelante e também não deixa nenhuma dúvida acerca da responsabilidade técnica da apelada. 2. Embora a apelante se insurja contra a qualificação e a quantificação dos danos apurados pela perícia, não trouxe aos autos nenhum elemento técnico apto a infirmar a conclusão exarada no laudo pericial, que, nesse contexto, deve ser mantido. 3. Embora sejam inegáveis os aborrecimentos, dissabores e contratempos causados pela falha na prestação de um serviço, que, aliás, são inerentes e decorrem da inexecução de qualquer contrato, no caso não foi demonstrado nenhum evento excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da autora, não ensejando, portanto, reparação de cunho extrapatrimonial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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