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Jurisprudência


TJDF APC - 975170-20160110921753APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLD/DF. PROTESTO. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Se a CDL/DF promoveu o protesto cambial do título de crédito dado pela autora de forma irregular, haja vista o fornecimento de endereço errôneo para a notificação do devedor, é parte legítima para responder em ação indenizatória. 2. Imprescindível a comunicação prévia do devedor à inscrição do seu nome no cadastro de proteçãoao crédito. 3. A inscrição do nome do devedor sem sua prévia ciência gera dano moral indenizável, prescindindo de prova, decorrendo da simples comprovação da ausência de comunicação, inclusive nos casos em que fique comprovada a existência da dívida que resultou no lançamento do devedor no rol dos maus pagadores. 4. A indenização por danos morais não tem unicamente caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, fixando-se a indenização com moderação, observada, inclusive, a capacidade econômica das partes envolvidas, sob pena de propiciar enriquecimento indevido ao ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. 5. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável para amenizar o dano causado, mormente em face de que, na espécie, não se discute a dívida motivadora da inscrição irregular. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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