TJDF APC - 975178-20110111918778APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇAO DO SINAL. 1. Trata-se de apelação movida pela Terracap, alegando julgamento fora do pedido, contra a sentença que julgou procedente a sua pretensão e rescindiu contrato de compra e venda de imóvel, porém, determinou o perdimento do sinal pago pelo réu e lhe impôs o dever de restituir as parcelas adimplidas. 2. Tendo em vista que o pedido da inicial é a rescisão contratual, evidente que a procedência, com a imposição à parte autora de devolver a importância despendida para a aquisição do bem, com exceção do valor correspondente ao sinal, - que visa recompor eventuais perdas e danos -, conforme previsão contratual, não configura julgamento extra petita, pois o restabelecimento das partes ao status quo ante é consequência natural do distrato, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇAO DO SINAL. 1. Trata-se de apelação movida pela Terracap, alegando julgamento fora do pedido, contra a sentença que julgou procedente a sua pretensão e rescindiu contrato de compra e venda de imóvel, porém, determinou o perdimento do sinal pago pelo réu e lhe impôs o dever de restituir as parcelas adimplidas. 2. Tendo em vista que o pedido da inicial é a rescisão contratual, evidente que a procedência, com a imposição à parte autora de devolver a importância despendida para a aquisição do bem, com exceção do valor correspondente ao sinal, - que visa recompor eventuais perdas e danos -, conforme previsão contratual, não configura julgamento extra petita, pois o restabelecimento das partes ao status quo ante é consequência natural do distrato, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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