TJDF APC - 975180-20150810065926APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MEROS DISSABORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de compra e venda realizada pela internet. 2. Arescisão contratual pelo não adimplemento do contrato por parte da empresa fornecedora, consistente na ausência de entrega dos produtos adquiridos, induz na condenação da empresa ré em devolver os valores pagos pelos consumidores. 3. Arevelia imposta não leva, necessariamente, ao reconhecimento do pedido, pois, na espécie, somente a questão fática se torna incontroversa. Sob esse prisma, tem-se que o não cumprimento do contrato de compra e venda pela internet, em face de não ter o produto sido entregue no prazo convencionado, leva à rescisão da avença, contudo, não se tem positivada ofensa aos atributos da personalidade, capaz de justificar indenização por suposto dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MEROS DISSABORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de compra e venda realizada pela internet. 2. Arescisão contratual pelo não adimplemento do contrato por parte da empresa fornecedora, consistente na ausência de entrega dos produtos adquiridos, induz na condenação da empresa ré em devolver os valores pagos pelos consumidores. 3. Arevelia imposta não leva, necessariamente, ao reconhecimento do pedido, pois, na espécie, somente a questão fática se torna incontroversa. Sob esse prisma, tem-se que o não cumprimento do contrato de compra e venda pela internet, em face de não ter o produto sido entregue no prazo convencionado, leva à rescisão da avença, contudo, não se tem positivada ofensa aos atributos da personalidade, capaz de justificar indenização por suposto dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão