TJDF APC - 975181-20140710273768APC
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUAS CADEIAS SUCESSÓRIAS. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE CESSIONÁRIOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC (ART. 561 DO NCPC). PREENCHIDOS. POSSE. COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333, I, DO CPC (ART. 373, I, DO NCPC. AÇÃO DÚPLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE POSSE PELA AUTORA. 1.Não há falar em inépcia da inicial, com espeque no artigo 295, I e parágrafo único, do CPC de 1973 (aplicável ao caso), pois há causa de pedir e pedido certo/determinado, conforme se infere do teor da inicial. Além disso, dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão deduzida pela autora, e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. 2. Inexiste carência de ação por falta de interesse de agir, quando configurada a necessidade de a parte se valer da via jurisdicional para obtenção do bem da vida desejado. 3. A reintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição de poderes inerentes ao domínio àquele que os tenha perdido em razão de esbulho, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 927 do Código Civil, o que ocorreu no caso em apreço. 4. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC (art. 373, I, do NCPC), que dispõe sobre as regras do ônus da prova. 5. Comprovada a posse pela autora/apelada, a procedência do pedido visando a reintegração ou manutenção de posse é medida que se impõe. 6. Diante da ausência de comprovação do exercício da posse pelo réu, incabível o reconhecimento do alegado fato desconstitutivo do direito da parte adversa. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUAS CADEIAS SUCESSÓRIAS. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE CESSIONÁRIOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC (ART. 561 DO NCPC). PREENCHIDOS. POSSE. COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333, I, DO CPC (ART. 373, I, DO NCPC. AÇÃO DÚPLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE POSSE PELA AUTORA. 1.Não há falar em inépcia da inicial, com espeque no artigo 295, I e parágrafo único, do CPC de 1973 (aplicável ao caso), pois há causa de pedir e pedido certo/determinado, conforme se infere do teor da inicial. Além disso, dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão deduzida pela autora, e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. 2. Inexiste carência de ação por falta de interesse de agir, quando configurada a necessidade de a parte se valer da via jurisdicional para obtenção do bem da vida desejado. 3. A reintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição de poderes inerentes ao domínio àquele que os tenha perdido em razão de esbulho, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 927 do Código Civil, o que ocorreu no caso em apreço. 4. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC (art. 373, I, do NCPC), que dispõe sobre as regras do ônus da prova. 5. Comprovada a posse pela autora/apelada, a procedência do pedido visando a reintegração ou manutenção de posse é medida que se impõe. 6. Diante da ausência de comprovação do exercício da posse pelo réu, incabível o reconhecimento do alegado fato desconstitutivo do direito da parte adversa. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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