TJDF APC - 975183-20150110485567APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. APRECIAÇÃO CABÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 24 DA LEI 8.906/94. TÍTULO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE AFERIR O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Adespeito do atual Diploma Processual Civil não prever o agravo retido, cabe a sua apreciação, quando interposto sob a égide do Código revogado, em atenção ao princípio processual do tempus regit actum , o qual impõe aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado. 2. Se o agravo retido foi interposto, na égide do CPC revogado, no prazo legal e a agravante/apelante requereu, na apelação, o seu conhecimento, atendendo ao disposto no artigo 523 do CPC/73, deve o recurso ser conhecido. 3. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é própria, entendendo ser desnecessária a produção da prova para o deslinde do feito ou com intenção protelatória, pode indeferi-la, nos termos do art. 130 do CPC/73. 4. Aprestação de serviços advocatícios como previsto contratualmente comprova-se por meio documental uma vez que se trata de ajuizamento de ações e diligências processuais, sendo prescindível a incursão em prova oral. 5. Nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.906/94, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 6. Para embasar execução, o título deve ser certo (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (não depende de termo ou condição) e líquido (a importância cobrada é determinada), como dispõe o artigo 586 do CPC/73, correspondente ao artigo 783 do NCPC. 7. Havendo necessidade de aferir o valor devido referente a prestação de serviços advocatícios, em virtude de revogação do mandato antes do cumprimento integral dos serviços contratados, carece o título executivo de liquidez. 8. Não podendo o credor valer-se da execução para obter a tutela pretendida em razão de portar título executivo ilíquido, correta a extinção da execução nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. 9. Agravo retido conhecido e desprovido. 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. APRECIAÇÃO CABÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 24 DA LEI 8.906/94. TÍTULO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE AFERIR O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Adespeito do atual Diploma Processual Civil não prever o agravo retido, cabe a sua apreciação, quando interposto sob a égide do Código revogado, em atenção ao princípio processual do tempus regit actum , o qual impõe aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado. 2. Se o agravo retido foi interposto, na égide do CPC revogado, no prazo legal e a agravante/apelante requereu, na apelação, o seu conhecimento, atendendo ao disposto no artigo 523 do CPC/73, deve o recurso ser conhecido. 3. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é própria, entendendo ser desnecessária a produção da prova para o deslinde do feito ou com intenção protelatória, pode indeferi-la, nos termos do art. 130 do CPC/73. 4. Aprestação de serviços advocatícios como previsto contratualmente comprova-se por meio documental uma vez que se trata de ajuizamento de ações e diligências processuais, sendo prescindível a incursão em prova oral. 5. Nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.906/94, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 6. Para embasar execução, o título deve ser certo (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (não depende de termo ou condição) e líquido (a importância cobrada é determinada), como dispõe o artigo 586 do CPC/73, correspondente ao artigo 783 do NCPC. 7. Havendo necessidade de aferir o valor devido referente a prestação de serviços advocatícios, em virtude de revogação do mandato antes do cumprimento integral dos serviços contratados, carece o título executivo de liquidez. 8. Não podendo o credor valer-se da execução para obter a tutela pretendida em razão de portar título executivo ilíquido, correta a extinção da execução nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. 9. Agravo retido conhecido e desprovido. 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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