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Jurisprudência


TJDF APC - 975186-20160710028839APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENCIA DAS NORMAS DO CDC. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde, previstos em resolução da ANS, constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a suspensão de tratamento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto, violando, por conseguinte, o art. 51, inc. IV, do CDC. 2. Não cabe à operadora do plano de saúde deliberar sobre qual é o melhor tratamento ao qual o paciente deve ser submetido, mas sim o médico responsável por ele, sendo abusiva qualquer cláusula que permita à empresa estabelecer as necessidades específicas do usuário, mormente quando não há nos autos especificação dos critérios utilizados para avaliar a condição do paciente. 3. Se o profissional que acompanha a paciente recomendou a continuidade da assistência médica domiciliar - home care - para a recuperação da saúde e manutenção da vida da autora, tem a operadora do plano de saúde a obrigação de restabelecer o tratamento, pelo período de 24 horas por dia, de acordo com as prescrições médicas, a fim de que se atenda à finalidade do contrato de saúde firmado e ao princípio da dignidade humana. 4. Arelação de direito estabelecida entre o autor e a empresa prestadora de assistência médica é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, as cláusulas contratuais serem interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser a parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (arts. 47 c/c 54, § 4º do CDC). 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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