TJDF APC - 975202-20150510073684APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA JÁ PAGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PRESTADOR DE SERVIÇO DIRETO E A EMPRESA DE COBRANÇA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a inscrição e manutenção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, se a dívida que deu ensejo à inclusão foi quitada. 2. Considera-se falha na prestação do serviço desenvolvido pela empresa de cobrança contratada pelo fornecedor, a inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, no entanto, tal fato não exclui a responsabilidade do fornecedor direto pelo ilícito praticado. Aplicação do art. 14 do CDC. 3. Ainscrição irregular, por dívida já paga, gera dano moral passível de indenização, não se fazendo necessária a efetiva comprovação do dano/prejuízo. 4. Afixação do quantum devido a título de danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, de tal forma que atenda ao caráter compensatório e, ao mesmo tempo, desestimule a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 5. Deferida a gratuidade de justiça, deve ser suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA JÁ PAGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PRESTADOR DE SERVIÇO DIRETO E A EMPRESA DE COBRANÇA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a inscrição e manutenção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, se a dívida que deu ensejo à inclusão foi quitada. 2. Considera-se falha na prestação do serviço desenvolvido pela empresa de cobrança contratada pelo fornecedor, a inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, no entanto, tal fato não exclui a responsabilidade do fornecedor direto pelo ilícito praticado. Aplicação do art. 14 do CDC. 3. Ainscrição irregular, por dívida já paga, gera dano moral passível de indenização, não se fazendo necessária a efetiva comprovação do dano/prejuízo. 4. Afixação do quantum devido a título de danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, de tal forma que atenda ao caráter compensatório e, ao mesmo tempo, desestimule a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 5. Deferida a gratuidade de justiça, deve ser suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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