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Jurisprudência


TJDF APC - 975205-20140112002857APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA INTERNET. CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURO. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. 1.A Portaria Conjunta 50 desse Tribunal de Justiça, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autoriza a demonstração do recolhimento de preparo por meio de comprovante de pagamento impresso via aplicativo de celular/internet. 2. Na hipótese de defeito no produto ou na prestação de serviços, com a sujeição evidente ao Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade entre os integrantes da cadeia, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva. 3. Ainstituição financeira, que incluiu indevidamente o nome do consumidor no cadastro de devedores em face do contrato de mútuo estabelecido para financiar o pacote turístico contratado com a primeira requerida, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide. 4. Dadas as informações acerca das condições específicas para incidência do seguro pelo cancelamento e/ou interrupção de viagem e não ocorrendo as hipóteses previstas na apólice, incabível o pagamento da indenização securitária. 5. Evidencia-se falha na prestação dos serviços quando há cancelamento de voo e os autores ficam impossibilitados de cumprir o itinerário previamente contratado, em especial, de comparecer a evento marcado na cidade destino, configurando também dano moral hábil a ensejar indenização. 6.O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do devedor em cadastros de maus pagadores é sempre presumido (in re ipsa), não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. 7. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais pelo cancelamento do voo contratado. 8.A fixação do quantumindenizatório na importância de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais) pelos danos morais pela inscrição indevida no SPC e pelo cancelamento do vôo, mostra-se adequada, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo. 9. Recursos conhecidos. Recurso dos autores parcialmente provido e recurso dos réus desprovidos. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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