TJDF APC - 975226-20150110533443APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPACTUAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA DA PRIMEIRA PARCELA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. DISSABORES DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Preliminar de nulidade da sentença por falta de inversão do ônus da prova rejeitada. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. O desconto indevido no contracheque do consumidor, em desacordo com o que fora repactuado em contratos de empréstimo, em razão de a primeira parcela ser descontada um mês antes do previsto, justifica a condenação da instituição financeira a restituir o valor. 4. Para que haja a devolução em dobro do indébito, todavia, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se o desconto indevido no contracheque resulta de mero equívoco na execução contratual, a qual, diga-se, bastante confusa em razão dos diversos empréstimos com repactuação, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 5. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 6. Apelação conhecida, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPACTUAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA DA PRIMEIRA PARCELA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. DISSABORES DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Preliminar de nulidade da sentença por falta de inversão do ônus da prova rejeitada. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. O desconto indevido no contracheque do consumidor, em desacordo com o que fora repactuado em contratos de empréstimo, em razão de a primeira parcela ser descontada um mês antes do previsto, justifica a condenação da instituição financeira a restituir o valor. 4. Para que haja a devolução em dobro do indébito, todavia, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se o desconto indevido no contracheque resulta de mero equívoco na execução contratual, a qual, diga-se, bastante confusa em razão dos diversos empréstimos com repactuação, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 5. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 6. Apelação conhecida, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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