TJDF APC - 975242-20120210059385APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO TOMADO EM FAVOR DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. VALOR PAGO PELO COOPERADO. REEMBOLSO DEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PORPORCIONAL. ARTIGO 21 DO CPC de 1973. 1. A cooperativa deve quitar a dívida decorrente de empréstimo feito por cooperado junto a instituição financeira em seu favor, sobretudo quando confessa que se beneficiou do empréstimo contratado em nome do cooperado e que se responsabilizou pelo seu pagamento. 2.Tendo o cooperado comprovado que quitou integralmente o empréstimo por ele tomado em benefício da cooperativa, tem direito ao reembolso integral dos valores pagos. 3. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo comprovado sua inscrição em cadastro de inadimplentes, nem outras circunstâncias aptas a violar seus direitos da personalidade, inexistem danos morais a compensar. 4. Restando ambas as partes sucumbentes na mesma proporção, devem as despesas processuais e os honorários advocatícios serem distribuídos igualmente entre elas, admitida a compensação, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO TOMADO EM FAVOR DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. VALOR PAGO PELO COOPERADO. REEMBOLSO DEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PORPORCIONAL. ARTIGO 21 DO CPC de 1973. 1. A cooperativa deve quitar a dívida decorrente de empréstimo feito por cooperado junto a instituição financeira em seu favor, sobretudo quando confessa que se beneficiou do empréstimo contratado em nome do cooperado e que se responsabilizou pelo seu pagamento. 2.Tendo o cooperado comprovado que quitou integralmente o empréstimo por ele tomado em benefício da cooperativa, tem direito ao reembolso integral dos valores pagos. 3. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo comprovado sua inscrição em cadastro de inadimplentes, nem outras circunstâncias aptas a violar seus direitos da personalidade, inexistem danos morais a compensar. 4. Restando ambas as partes sucumbentes na mesma proporção, devem as despesas processuais e os honorários advocatícios serem distribuídos igualmente entre elas, admitida a compensação, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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