TJDF APC - 975244-20150111057827APC
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PERMANÊNCIA NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência jurídica deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§§ 2º e 3º do artigo 99 do Novo CPC). Gratuidade deferida com efeitos ex nunc. 2. A obediência aos prazos editalícios vincula a Administração e o candidato, que não possui direito subjetivo à entrega extemporânea de documento. E, mesmo diante de infortúnios que possam vir a acometê-lo, não há razão para a relativização dos termos do edital, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da legalidade. 3. Não comprovada a entrega de declaração de residência dentro do prazo editalício, não há que se falar em direito líquido e certo à permanência no certame para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal (Resolução Normativa nº 72/2015 e Edital nº 02/2015). 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PERMANÊNCIA NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência jurídica deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§§ 2º e 3º do artigo 99 do Novo CPC). Gratuidade deferida com efeitos ex nunc. 2. A obediência aos prazos editalícios vincula a Administração e o candidato, que não possui direito subjetivo à entrega extemporânea de documento. E, mesmo diante de infortúnios que possam vir a acometê-lo, não há razão para a relativização dos termos do edital, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da legalidade. 3. Não comprovada a entrega de declaração de residência dentro do prazo editalício, não há que se falar em direito líquido e certo à permanência no certame para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal (Resolução Normativa nº 72/2015 e Edital nº 02/2015). 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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