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Jurisprudência


TJDF APC - 975247-20140410106523APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. MÉRITO DO APELO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANEJADA PELOS EMBARGADOS. PROVA DA POSSE DOS EMBARGANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O interesse recursal é condição do recurso consubstanciada na utilidade do provimento pleiteado, que se caracteriza pela demonstração da necessidade de interposição do recurso, bem como da sua adequação. Preliminar rejeitada. 2. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é possível deferir o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, de acordo com o artigo 300 do CPC/2015. Assim, a mera alegação de má-fé dos terceiros embargantes não constitui fundamento suficiente para embasar o pedido de concessão de tutela de urgência consistente na reintegração de posse no imóvel litigioso. 3. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 do CPC/2015. 4. A teor do que dispõe o artigo 677 do CPC/2015, o ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova da posse do bem constrito, assim como da qualidade de terceiro. Demonstrado que os embargantes se desincumbiram desse ônus, devem ser mantidos na posse do imóvel. 5. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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