TJDF APC - 975248-20150110133220APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos (artigo 996, CPC/2015). 2. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. 5. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 6. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 7. Apelação parcialmente conhecida, preliminar rejeitada, e na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos (artigo 996, CPC/2015). 2. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. 5. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 6. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 7. Apelação parcialmente conhecida, preliminar rejeitada, e na extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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