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Jurisprudência


TJDF APC - 975262-20160110544896APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 12 Da Lei Nº 1.060/50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer, ajuizada com o intuito de obrigar a seguradora a lhe entregar outro veículo com características similares ao veículo furtado. 1.1. Pedidos julgados totalmente improcedentes. 2. Havendo declaração de hipossuficiência econômica nos autos e inexistindo fundadas razões para o indeferimento do pedido, concedo a gratuidade de justiça postulada. 3. Diante da inexistência de previsão contratual consistente obrigar a seguradora a adimplir com obrigação diversa da prevista no contrato, impossível o acolhimento da pretensão deduzida na exordial, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes pedidos autorais. 4. Enfim. Por meio do contrato, a seguradora, bem como as demais fornecedoras participantes da cadeia de consumo, restaram obrigadas, em caso de furto, ao pagamento, em favor do autor, de indenização securitária. As fornecedoras não estavam e não estão obrigadas, pelo referido contrato de seguro, a entregar ao demandante outro veículo em condições similares ao objeto do sinistro (apólice n. 389721513017450, fl. 27), cujas cláusulas constam dos autos às fls. 220/258. Nos termos da cláusula 18, sobre liquidação do sinistro, a seguradora se obrigou ao pagamento de indenização fixada segundo o valor de mercado do veículo, equivalente, nos termos da apólice, a 100% do valor do bem segundo a Tabela FIPE (fl. 208). Destarte, porque não há fundamento jurídico para se obrigar a seguradora ao adimplemento de obrigação distinta da prevista no contrato, julgo improcedente o pedido do autor para compelir as rés ao adimplemento de obrigação de fazer (Juíza Fernanda Almeida Coelho de Bem). 5. Considerando-se a observância aos ditames do art. 20, § 4º, do CPC, no momento da fixação dos honorários advocatícios, não há razão para qualquer alteração. 4.1. Por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, no entanto, deve ser suspensa, enquanto perdurar a situação de carência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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