TJDF APC - 975268-20150110324220APC
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ORDEM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. LEI DISTRITAL 2.105/98. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de não fazer proposta contra pretensão demolitória. 2. É legal o ato praticado pela Administração que, no exercício do poder de polícia, e em harmonia com o Código de Edificações do DF (art. 51), age para coibir edificação nova, erigida sem o necessário alvará de construção, e em local não passível de regularização, porque situado em Área de Preservação Ambiental (APA). 3. Para Hely Lopes Meirelles, o ato ilegal de particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado (in Direito de Construir. 9ª edição, da Editora Malheiros). 4. Precedente da Turma: Incumbe à Administração Pública, no exercício regular do direito de polícia, coibir a ocupação ilícita de área pública, que se encontra instalada, recentemente, em local destinado a instalação de futuros equipamentos públicos comunitários, como delegacia, posto de saúde e escola (Gleba 02, Chácara 94, em Vicente Pires). 2 - Dispensa prévia notificação, o ato de demolição de edificação em área pública, sem comprovação do prévio licenciamento e autorização para tanto, consoante determinam os arts. 51 e 178 da Lei nº 2.105/98. 3 - Não constitui ofensa aos princípios do direito social à moradia, da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da boa-fé, o ato demolitório de edificação realizada em área pública, desprovida de autorização prévia. (20150111078253APC, Relator: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 02/09/2016) 5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ORDEM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. LEI DISTRITAL 2.105/98. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de não fazer proposta contra pretensão demolitória. 2. É legal o ato praticado pela Administração que, no exercício do poder de polícia, e em harmonia com o Código de Edificações do DF (art. 51), age para coibir edificação nova, erigida sem o necessário alvará de construção, e em local não passível de regularização, porque situado em Área de Preservação Ambiental (APA). 3. Para Hely Lopes Meirelles, o ato ilegal de particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado (in Direito de Construir. 9ª edição, da Editora Malheiros). 4. Precedente da Turma: Incumbe à Administração Pública, no exercício regular do direito de polícia, coibir a ocupação ilícita de área pública, que se encontra instalada, recentemente, em local destinado a instalação de futuros equipamentos públicos comunitários, como delegacia, posto de saúde e escola (Gleba 02, Chácara 94, em Vicente Pires). 2 - Dispensa prévia notificação, o ato de demolição de edificação em área pública, sem comprovação do prévio licenciamento e autorização para tanto, consoante determinam os arts. 51 e 178 da Lei nº 2.105/98. 3 - Não constitui ofensa aos princípios do direito social à moradia, da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da boa-fé, o ato demolitório de edificação realizada em área pública, desprovida de autorização prévia. (20150111078253APC, Relator: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 02/09/2016) 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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