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Jurisprudência


TJDF APC - 975297-20160110753169APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. REVELIA. REJEITADA. APLICAÇÃO. PENA. CONFISSÃO. ACOLHIDA. PROPRIEDADE. BENS MÓVEIS. TRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há se falar em revelia da parte embargada se a impugnação aos embargos de terceiros foi tempestivamente apresentada. 4. No depoimento pessoal, a parte deve ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento, devendo constar obrigatoriamente do mandado de intimação a advertência de que a sua ausência resultará na aplicação da pena de confissão. 5. Tendo o mandado de intimação sido enviado ao estabelecimento da pessoa jurídica, com fundamento na teoria da aparência, tem-se por válida a diligência. 6. Embora devidamente intimado para prestar depoimento pessoal, não tendo o representante legal da pessoa jurídica nem seu preposto com poderes para confissão e conhecimento dos fatos comparecido à audiência de instrução e julgamento ou justificado a sua ausência, impõe-se a aplicação da pena de confissão presumida. 7. A presunção de veracidade decorrente da confissão presumida é apenas relativa, podendo ser ilidida pelo conjunto probatório constante dos autos. 8. Tratando-se de bens móveis, presume-se que é legitimo proprietário aquele que detém a posse direta sobre a coisa, visto que, nos termos dos art. 1.226 e 1.267 do Código Civil, os direitos reais sobre as coisas móveis só são adquiridos com a tradição. 9. Os honorários sucumbenciais possuem natureza híbrida de direito processual material, visto que, apesar da previsão em diploma processual, possuem reflexos imediatos no direito substantivo tanto da parte sucumbente, responsável pela cumprimento da obrigação, quanto do advogado, tendo em vista o seu indiscutível caráter alimentar. 10. Os honorários sucumbenciais encampam direito subjetivo do advogado que exsurge no momento em que a sentença é proferida, aplicando-se, dessa forma, quanto ao seu arbitramento, as regras da lei vigente à época em que prolatada. 11. Preliminar de revelia rejeitada. 12. Preliminar de aplicação da pena de confissão acolhida. 13. Recurso da apelante/embargante conhecido e desprovido. 14. Recurso da apelante/embargada conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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