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Jurisprudência


TJDF APC - 975299-20150111372113APC

Ementa
CONUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. JUNTADA. DOCUMENTOS. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INICIATIVA. PROMITENTE COMPRADOR. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, são extemporâneos os documentos novos juntados com as razões de apelação. 4. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta se der por iniciativa do promitente comprador, é admitida a retenção, por parte da promitente vendedora, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes do desfazimento da avença (multa compensatória), de parte dos valores pagos, em percentual a ser fixado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. No caso, considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva do promitente comprador, em razão de sua inadimplência no pagamento das prestações, o que, inclusive, ensejou à realização de leilão extrajudicial dos direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes, é cabível a retenção pela promitente vendedora de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente pagos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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