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Jurisprudência


TJDF APC - 975304-20150110748448APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MORA. TAXA DE CADASTRO. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. LIVREMENTE PACTUADA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DEMORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA CONTRATUAL COMPENSÁTORIA. 5%. VALIDADE. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. VALORES. DEVOLUÇÃO. STATUS QUO ANTE. 1. A legitimidade ad causam está presente na medida em que a pretensão inicial de ressarcimento se ampara na possível responsabilidade da construtora pelos danos advindos da impontualidade no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda. 2. O col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos (REsp n. 1.551.956/SP), firmou a tese de que o prazo prescricional para a restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, por se amoldar a hipótese prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional trienal para ressarcimento da comissão de corretagem, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e de venda de imóvel adquirido na planta, por culpa exclusiva da promitente vendedora, decorrente do atraso na entrega do imóvel, é a data do inadimplemento. 4. O precedente firmado pelo Tribunal da Cidadania, no julgamento dos recursos repetitivos recursos repetitivos n.°s 1.599.511/SP e 1.551.956/SP,se deu com base na análise de caso com única pretensão, qual seja, de devolução da comissão de corretagem, cujo pedido não estava lastreado na mora da construtora ou na rescisão contratual, motivo pelo qual, dada a peculiaridade do caso em relação ao acórdão paradigma, é possível aplicar, apenas, a ratio deciendi sobre o prazo prescricional e o termo inicial a partir da mora da construtora, pois o col. STJ não se pronunciou exatamente sobre esse prisma. 5. A demora na concessão de habite-se não se configura como caso fortuito ou força maior, pois é plenamente previsível, estando inserida no risco inerente à atividade exercida pelas construtoras. 6. Tratando-se de cláusula livremente instituída pela própria construtora em contrato de adesão, não existe razão para a exclusão ou mesmo redução da multa compensatória instituída no contrato em caso de mora da construtora. 7. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que a promissária vendedora extrapola o prazo para entrega do imóvel. 8. Nos casos em que o inadimplemento do contrato se der por culpa da construtora é devida a restituição de todos os valores pagos, uma vez que a rescisão contratual faz as partes retornarem ao status quo ante. 9. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito rejeitadas. 10. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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