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Jurisprudência


TJDF APC - 975335-20130111916857APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA PERÍCIA. INTIMAÇÃO ERRÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSTURA ABUSIVA DOS FORNECEDORES. VICIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO. VALOR DO BEM. A insurgência quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita deve ser calcado na impugnação específica dos fatos que descaracterizem a declaração de hipossuficiência, demonstrando que o pleiteante não necessita da gratuidade requerida. A mera impugnação do valor recebido a título de salário, sem especificar as razões, apenas porque a concepção de classe socioeconômica, pela compreensão dos apelados, não merece a concessão do benefício, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração realizada. Embora a intimação para a realização da perícia tenha, de fato, incidido em erro, há de se destacar que o exame do especialista se protraiu no tempo, e o agravante, comparecendo aos autos ainda no início da elaboração do laudo, não foi prejudicado, uma vez que participou ativamente, teve acesso ao perito e formulou quesitos. No caso dos autos, o vício do produto pode ser constatado claramente, tanto a partir do laudo pericial, quanto da postura da 1ª requerida em efetuar a substituição de peças não previstas em manutenção rotineiras (Painel Eletrônico). Ademais, a pane elétrica e eletrônica descrita nos autos é de grande perigo tanto para os ocupantes do automóvel quanto para os transeuntes que se encontrem nas proximidades. Nos termos do art. 18, II, do CDC, verificado o vício do produto até então não sanado, cumpre-se a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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